3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
item I/TST).
135
Processo Nº ROT-0010252-31.2018.5.15.0053
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
FREDY HENRIQUE DE ALMEIDA
TENGLER
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRENTE
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRIDO
FREDY HENRIQUE DE ALMEIDA
TENGLER
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO
WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Jurisdição e
Competência/Competência.
O v.acórdão rejeitou a aludida preliminar consignando o seguinte:
'Insiste o reclamado no acolhimento da preliminar de incompetência
material, com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sob
o argumento de que o regime jurídico do Município é o estatutário.
Sem razão.
No caso, o reclamado juntou à defesa somente a Lei nº 4.586/2017,
que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município
de Cruzeiro (fls. 63 e seguintes). E esta Egrégia Câmara, diante de
casos idênticos envolvendo o Município de Cruzeiro, tem firmado
entendimento no sentido de ser desnecessária a juntada da referida
legislação.
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDY HENRIQUE DE ALMEIDA TENGLER
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Inquestionável que houve várias mudanças quanto ao regime
adotado, tudo através de lei.
Porém, segundo bem decidiu o julgador de origem, há lei posterior à
PODER JUDICIÁRIO
lei orgânica que estabeleceu o regime jurídico da CLT como sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
a aplicável aos seus servidores (Lei 3.064 de 30/05/1997).
Por conseguinte, mantenho a rejeição da preliminar e a
Fundamentação
competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
questão.'
RECURSO DE REVISTA
No tocante a tal matéria, inviável o apelo, pois não restou
Lei 13.467/2017
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos do
ordenamento jurídico invocados.
Além disso, o v. acórdão decidiu a questão em epígrafe com base
na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em
conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e
provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
Recorrente(s):
1.WORKS CONSTRUCAO &
SERVICOS EIRELI
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1.JACKSON PEARGENTILE
(SP - 145694)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 31 de julho de 2020.
Recorrido(a)(s):
1.FREDY HENRIQUE DE
ALMEIDA TENGLER
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
1.MARCO AUGUSTO DE
ARGENTON E QUEIROZ (SP -
/phgb
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154568
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2020; recurso