3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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19723
e, sob seu aspecto formal, há alegação de ocorrência de vício
previsto no art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento, pelo
que, presentes os seus pressupostos, restam admitidos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Mérito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87b1b22
proferida nos autos.
Sem razão a embargante.
SENTENÇA
(JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
As razões que formaram o convencimento deste Juízo, inclusive no
tocante às horas extras, restaram cabalmente apresentadas na
motivação do decisório embargado.
A leitura dos embargos interpostos nos moldes acima revela, de
modo flagrante, que as demandadas objetivam, na realidade, a
Vistos, etc.
reapreciação de arguições, de provas e de elementos outros
trazidos ao feito com a consequente reforma do julgado pelo mesmo
I - RELATÓRIO
órgão prolator – intento esse que, no entanto e considerados os
estritos teores das alegações expendidas nos embargos sob
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas reclamadas
(ID. fa4b4e6), sob a argumentação de que, com relação à sentença
proferida (ID. 029fef5): ocorreu omissão no tocante à
fundamentação do item "3. Jornada", uma vez que se baseou
apenas nos depoimentos da preposta e de uma única testemunha
da prova emprestada - e a vasta documentação anexada à defesa,
exame, não se afigura próprio ao manuseio de embargos de
declaração, razão pela qual devem as interessadas manifestar seu
inconformismo mediante utilização do remédio processual
adequado e dirigido ao órgão competente para dele conhecer.
As precedentes razões bastam, por conseguinte, à imediata e
integral rejeição dos supracitados embargos.
no referente às horas laboradas, não foi mencionada na sentença;
tais documentos demonstram clara divergência no atinente às horas
extras consideradas no julgado; faltou clareza na redação do
decisório ao deixar de analisar e de considerar os relatórios de
viagens e diários de bordo, entre outros documentos preenchidos e
III - DISPOSITIVO
assinados pelo reclamante, o que levaria à improcedência do
pedido; assim, a decisão embargada deixou de analisar matéria e
documentos indispensáveis à correta apreciação do direito; requer,
destarte, a aplicação de efeito modificativo, excluindo-se o
pagamento das horas extras.
É o relatório.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de ID. fa4b4e6.
Intimem-se.
SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 13 de agosto de 2020.
SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA
Juiz(íza) do Trabalho
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Os embargos de declaração acima foram interpostos no prazo legal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154987
Processo Nº ATSum-0011041-19.2020.5.15.0034
AUTOR
LUCAS ALEXANDRE BORGES
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
GERMINARI(OAB: 263115/SP)
RÉU
COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA
RÉU
EUCLIDES ANTONIO PEZZI
RÉU
JOSE MARIA PEZZI
RÉU
ROSEMAR DE FREITAS MARTINS
PEZZI