3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2205
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
públicos estatutários, podendo o mesmo ser dispensado a qualquer
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRÉ-
momento, conforme conveniência, oportunidade, perda da
CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
confiança por parte do gestor, que tinha livre e total autonomia para
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
exonerá-lo. Porém, in casu , o autor pediu exoneração do cargo que
LEALDADE CONTRATUAL . DEVERES ANEXOS . Do quadro
ocupava na Prefeitura Municipal de Mariana levado por promessa
fático delineado no acórdão regional, resta incontroversa a quebra
de emprego na ré, para ocupar ao cargo de " auditor de qualidade
da promessa de contratação do Autor. O Tribunal Regional
Trainee ", ao qual participou do processo de seleção, foi aprovado e
consignou que " a submissão do autor a exame admissional e a
convocado para iniciar suas atividades, conforme extrai-se do
determinação para abertura de conta corrente, ainda que com a
acordão regional: " Após a aprovação no processo seletivo, o autor
apresentação de documentos, embora tenham servido à época para
foi convocado, em 16/04/12, para comparecer à empresa a partir do
sinalizar a vontade da reclamada de firmar com o obreiro contrato
dia 02/05, munido de toda a documentação para realização do
de trabalho futuro, por certo, não implicaram na vinculação efetiva e
exame médico admissional e iniciar suas atividades (f. 41/42). Insta
concreta das partes. ". Esta Corte Superior, em casos análogos, tem
salientar que a empresa sugeriu que os pertences pessoais do autor
manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-
fossem levados, para já ficar em definitivo no novo domicílio, sede
se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de
da reclamada (f. 42). O autor, quando do contato pela reclamada,
contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem
estava trabalhando como Coordenador de Gestão e Orçamento
justificativa , enseja indenização por dano moral. Julgados desta
perante o Município de Mariana " . O Reclamante trabalhava na
Corte. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista
Prefeitura Municipal de Mariana , devidamente colocado no
conhecido e provido " (RR-1870-46.2016.5.12.0039, 5ª Turma,
mercado de trabalho. Não consta do acórdão regional que o autor
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018).
estivesse ameaçado de desemprego, ou que sofria ameaça de
(grifo nosso)
perda ou diminuição da capacidade produtiva, muito menos que o
autor tinha dificuldade de manter o padrão de vida alcançado. No
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
caso, a contratação não foi efetivada após a realização do processo
13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
admissional, com a apresentação de documentos e data marcada
LUCROS CESSANTES. É cediço na doutrina o entendimento de
para inicio das atividades no novo emprego, por decisão da
que o dano material desdobra-se em dano emergente - efetiva
empresa. A conduta da empresa ofendeu o dever de lealdade e boa
diminuição patrimonial do sujeito - e lucro cessante, a saber, a
-fé, gerando no autor séria e consistente expectativa de celebração
frustração da expectativa de um lucro, a perda de um ganho
de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa
esperado (Direito civil esquematizado v.1/ Carlos Roberto
prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de ter
Gonçalves - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2012). Na seara
pedido demissão do seu emprego e de permanecer na situação de
trabalhista, a perda de uma chance, decorrente de envolvimento
desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando,
concreto na dinâmica da contratação que posteriormente se frustra,
portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios
é capaz de gerar a obrigação reparatória. O direito ao pagamento
fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do
de lucros cessantes decorre, necessariamente, da perda de um
trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 1º, III e IV, da
lucro futuro, cujo ganho revestia-se de forte certeza ou convicção,
CF/1988 e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar
ou seja, da perda de uma chance consistente e significativa. Na
(artigo 5º, V e X da CF/1988). Importa ressaltar que o dano
presente lide, o Reclamante requereu demissão do cargo
emergente, consubstanciado em lesão imediata e concreta a
comissionado que exercia na Prefeitura Municipal de Mariana,
patrimônio atual, aniquila qualquer dúvida quanto à presença do
requerendo lucros cessantes sobre o período referente ao mandato
requisito da certeza, aspecto que equilibra a equação entre a perda
do vice-prefeito que o havia nomeado (forte certeza ou convicção),
efetiva e a restauração do estado anterior à ofensa. Note-se, por
alegando que, muito provavelmente, teria permanecido no cargo até
outro lado, que a ação lesiva, com abalo a ganhos futuros, recusa a
o final do mandato do referido prefeito, já que havia sido convidado
compreensão anterior, porquanto vincula a mencionada exigência -
para empenhar-se em determinado projeto, e por terem seus
certeza - à efetiva probabilidade de ganhos, de modo a justificar, à
colegas de trabalho permanecido no cargo até o final do referido
luz das provas colhidas e dos princípios da equidade e da
mandato. O cargo ocupado pelo Reclamante na Administração
razoabilidade, a pesquisa do que a vítima "razoavelmente deixou de
Pública não se revestia da estabilidade conferida aos servidores
ganhar" (CC, art. 402). Vale dizer, não se repara a perda da própria
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