3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
THIAGO LIMEIRA DE QUEIROZ
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
JOSE EDISON SIMIONATO(OAB:
352768/SP)
MARIA DO CARMO DE BARROS
518
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão
proferida nos autos do Processo nº 0012357-08.2016.5.15.0002,
que determinou o bloqueio de todos os créditos da Impetrante junto
a terceiros, no valor de R$ 7.213.376,87 (sete milhões, duzentos e
treze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
JOSE EDISON SIMIONATO(OAB:
352768/SP)
JULIO CEZAR MOURA SILVA
A liminar foi deferida parcialmente.
Prestadas informações pela Autoridade Coatora, sobre as quais se
manifestou a Impetrante.
Apresentaram resposta os Exequentes das ações reunidas.
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
JOSE EDISON SIMIONATO(OAB:
352768/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
JOSE LUIS MARQUES DE SOUSA
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
JOSE EDISON SIMIONATO(OAB:
352768/SP)
JAILSON DE SOUSA DIAS
LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO(OAB: 319306/SP)
JOSE EDISON SIMIONATO(OAB:
352768/SP)
Opina a d. Procuradoria pelo prosseguimento do feito.
Relatados.
VOTO
Cabível a Ação Mandamental, diante da impossibilidade de a
Impetrante utilizar-se de outro meio para afastar, em tempo hábil,
eventual dano irreparável ou de difícil reparação.
A liminar foi deferida em parte, nos seguintes termos:
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LIMEIRA DE QUEIROZ
"A penhora determinada inviabiliza o funcionamento da Impetrante,
conforme exposto na inicial, contrariando a garantia constante no
artigo 866 do CPC.
É entendimento assente desta 1ª SDI, consubstanciado em sua
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Orientação Jurisprudencial nº 8, que a penhora não pode
ultrapassar valor que represente 5% do faturamento da empresa
executada:
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
"8 - PENHORA. RENDA MENSAL OU FATURAMENTO BRUTO DA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
EMPRESA. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou o
PROCESSO Nº 0005753-95.2020.5.15.0000
faturamento bruto da empresa, desde que limitado ao percentual de
IMPETRANTE: BELLACOR TINTURARIA E ESTAMPARIA
5%. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do
INDUSTRIAL EIRELI
C.TST."
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
Concedo parcialmente a segurança, para determinar que a penhora
DE JUNDIAÍ/SP
de valor esse limite a 5% do faturamento mensal, até a satisfação
integral dos créditos exequendos,devendo ser liberado à Impetrante
o excedente a esse percentual."
SMB/rq
A decisão da Autoridade Coatora consignou:
"3. Da penhora de créditos junto às empresas-clientes
Sem prejuízo, diante da conduta flagrantemente abusiva, evidente
má-fé empregada pelos executados, em verdade, que atenta contra
à dignidade desta Justiça Especializada, entendo presentes os
requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, e, diante do poder geral
de cautela que a lei me concede a título de tutela de urgência,
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