3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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reclamação trabalhista sem resolução de mérito nos termos dos
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9c21f3.
Processo Nº AR-0008367-10.2019.5.15.0000
Relator
SUSANA GRACIELA SANTISO
AUTOR
A.A.A.O.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 302478/SP)
AUTOR
E.F.D.A.O.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 302478/SP)
AUTOR
T.I.T.L.M.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 302478/SP)
RÉU
R.F.D.S.F.
ADVOGADO
NELSON JOSE DA SILVA(OAB:
361243/SP)
ADVOGADO
ROBSON MARCOS FERREIRA(OAB:
334015/SP)
CUSTOS LEGIS
M.P.D.T.
artigos 142 e 485, IV do CPC.
Atribuiu à causa o importe de R$199.764,28.
Nos documentos de ID. aa96fee, há comprovação da determinação
de remessa dos autos originários, juntamente com os autos do
processo nº 0000401-57.2013.5.15.0080, em face da reunião de
execuções movidas em desfavor do executado, ora réu GERALDO
PELISSARI, ao Ministério Público do Trabalho, bem como termo de
recebimento e conclusão ao Exmo. Senhor Procurador do Trabalho,
Tadeu Henrique Lopes da Cunha em 24/10/2016, além de certidão
de autuação da Notícia de Fato nº 000577-2016.15.007/1.
No despacho de ID. 185d80d foi determinada a citação dos réus,
sendo que apenas o réu GERALDO PELISSARI apresentou
contestação conforme ID. b7f91a1, além de documentos.
O réu JOAO ROBERTO CORREIA foi citado, após inúmeras
Intimado(s)/Citado(s):
diligências para obtenção de seu atual endereço, no ID. b19e651,
- R.F.D.S.F.
sendo a notificação devidamente recebida, conforme certidão de ID.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a136416.
18d5fe1.
Cópia da decisão rescindenda no ID. 2135634.
Processo Nº AR-0008003-72.2018.5.15.0000
Relator
THOMAS MALM
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
GERALDO PELISSARI
ADVOGADO
EDUARDO OKUMURA DE
VILHENA(OAB: 396424/SP)
RÉU
JOAO ROBERTO CORREIA
Réplica do autor de ID. 06ac8d7, com juntada de decisão
paradigma proferida em sede de ação rescisória similar também
ajuizada pelo autor em face dos réus GERALDO PELISSARI e
DEVANIR APARECIDO ESPORA, julgada procedente em votação
unânime pela 3ª SDI deste E. Tribunal em 23/10/2019.
No despacho de ID. 40d0ebc foi encerrada a instrução processual
Intimado(s)/Citado(s):
em vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
- GERALDO PELISSARI
Razões finais do autor conforme ID. caa3170.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A presente ação rescisória deve ser admitida por preenchidos os
requisitos legais e pressupostos processuais de validade, sendo,
PROCESSO nº 0008003-72.2018.5.15.0000 (AR)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: JOAO ROBERTO CORREIA, GERALDO PELISSARI
RELATOR: THOMAS MALM
ainda, observado o prazo decadencial para o seu ajuizamento, nos
termos do artigo 975, § 3º do CPC, considerando a data de ciência
dos fatos e estando o autor isento do recolhimento do depósito
prévio, nos termos do artigo 968, § 1º do CPC.
Há, também, legitimidade ativa nos termos do artigo 967, III, "b" do
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO
CPC.
DO TRABALHO em face de JOAO ROBERTO CORREIA e
GERALDO PELISSARI com fundamento no artigo 966, III do CPC.
Em sede de "iudicium rescindens", pretende o corte rescisório da
sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 00040242.2013.5.15.0080, que tramita perante a Vara do Trabalho de
Jales/SP arguindo simulação/colusão entre as partes com o fito de
fraudar a lei.
Em sede de "iudicium rescissorium", requer seja extinta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158124
MÉRITO
O autor alega ter havido lide simulada e conluio entre as partes para
fraudar a lei e prejudicar terceiros nos autos da reclamação
trabalhista nº 000402-42.2013.5.15.0080.
Aduz, em síntese, que o réu JOÃO ajuizou reclamação trabalhista
em face do réu GERALDO "de conteúdo absurdo", afirmando ter