3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
legislação própria para os casos de afastamento previdenciário.
16065
litigator".
Assim, com a juntada do TRCT de fls. 93/94, com o pagamento de
avos de férias e 13º salário, caberia à reclamante apontar eventuais
III - DISPOSITIVO
diferenças de referidas verbas e dessa incumbência não se desfez.
Fica indeferido, assim, o pleito de férias + 1/3 referente ao período
POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação,
contratual.
julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, para absolver C.
R. V. METALÚRGICA LTDA. de pagar/fazer em benefício de
IVANIR DE SOUZA GRANDINI, todas as verbas/obrigações
Não havendo condenação em importância rescisória incontroversa,
pleiteadas na exordial, na forma da fundamentação supra,
não há que se falar em penalidade do art. 467, da CLT.
integrante deste dispositivo.
Custas, pela reclamante, no importe de R$- 1.214,67, calculadas
Não tendo havido atraso na satisfação das verbas rescisórias (vide
sobre o valor por ela ofertado à causa de R$- 60.733,29, das quais
TRCT fls. 93/94 e transferência bancária de fl. 95), não há que se
fica isenta, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
falar em condenação da reclamada no pagamento da multa
Intimem-se as partes.
capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT.
Prestação Jurisdicional entregue.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Apesar de incontroverso o acidente de trabalho (CAT de fl. 26 e
Nada mais.
afastamento pelo órgão previdenciário na fl. 27), tendo em vista o
São José do Rio Preto/SP, 09 de novembro de 2020.
reconhecimento de que o rompimento do pacto laboral ocorreu por
iniciativa da reclamante, não há que se falar em estabilidade
Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006
provisória, e, por conseguinte, fica indeferido o pleito de indenização
JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES
referente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% + 40%)
Juiz Titular de Vara do Trabalho
do pretenso período estabilitário. bem ainda o pleito de indenização
RFS/GJCTR
por danos morais.
Melhor sorte não socorre a reclamante no que se refere ao pleito de
indenização por danos morais. É que a autora não logrou êxito em
provar robustamente a ocorrência dos fatos relatados na exordial
Processo Nº ATOrd-0011441-32.2017.5.15.0133
AUTOR
IVANIR DE SOUZA GRANDINI
ADVOGADO
JULIO ANTONIO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 352605/SP)
RÉU
C. R. V. METALURGICA LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO JOSE MARCHIORI
JUNIOR(OAB: 142783/SP)
que teriam dado ensejo ao dano moral (ter sido coagida a pedir
demissão), requisito necessário ao dever de indenizar (arts. 186 e
927 do C. Civil pátrio), motivo pelo qual indefere-se a pretensão.
Intimado(s)/Citado(s):
- C. R. V. METALURGICA LTDA.
Permanece válido, na minha concepção, e no que se refere aos
PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o entendimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
cristalizado nas súmulas 219 e 329 do Eg. TST, o que faz do pedido
de honorários advocatícios improcedente, mesmo que efetuado sob
o rótulo de indenização por perdas e danos, uma vez que ausentes
os requisitos estampados nas referidas súmulas.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be0ba7
proferida nos autos.
SENTENÇA
Faz jus a reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por
I - RELATÓRIO
presentes os requisitos legais para tanto (fl. 17).
IVANIR DE SOUZA GRANDINI, devidamente qualificada na inicial,
Os contendores na presente relação jurídica processual não
litigaram, até agora, de má-fé, ainda mais considerando-se que o
mero insucesso nas postulações não traz à tona o "improbus
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de C. R. V.
METALÚRGICA LTDA., sustentando, em síntese, que, com registro
em sua CTPS, foi admitida aos serviços e ordens da empresa CRV
ALUMÍNIO LTDA. em 01 de outubro de 2014 e transferida para a
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