3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
RÉU
NUTRICIONAL LABORATORIOS
LTDA
EUGENIO TERUO MURAHARA(OAB:
314799/SP)
FRANCISCO CALIANI CAMPOS
GRANADO(OAB: 321061/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
15240
A ré, UNIÃO FEDERAL (AGU), apresentou manifestação, expondo
os motivos de sua irresignação, conforme ID f3652aa.
É o sucinto relatório.
DECIDE-SE:
- NUTRICIONAL LABORATORIOS LTDA
Considerando ser idêntica a situação sob análise, e por medida de
economia e celeridade processuais, tomo a liberdade de adotar no
PODER JUDICIÁRIO
presente feito a íntegra da minudente fundamentação de lavra da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exma. Juíza Sandra Maria Zirondi, da Vara do Trabalho de
Votuporanga, nos autos de nº 0010429-39.2019.5.15.0027,
INTIMAÇÃO
prolatada em 01/04/2020. Segue a transcrição da decisão em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70f44c
comento:
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação das partes, declaro encerrada a
instrução processual.
“Vistos etc.
SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PÚBLICOS
EM SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo comum e precluso
de 05 dias, em razões finais.
ESTADO DE SÃO PAULO SINSPREV/SP, parte qualificada na
inicial move ação de cumprimento de sentença em face de UNIÃO
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
FEDERAL (AGU), também parte qualificada, na condição de
substituto processual, visando liquidar os títulos acolhidos na
RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de novembro de 2020.
JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz(íza) do Trabalho
PAZG
sentença proferida na Ação Coletiva nº 031260079.1995.5.02.0064, que tramitou perante a 64ª Vara do Trabalho de
São Paulo, em favor da substituída Antonia Aparecida Conzalez
Medes Bartolomeu. Pelos fatos e fundamentos expostos na petição
Processo Nº CumSen-0011359-67.2019.5.15.0153
EXEQUENTE
MARIA CRISTINA RODRIGUES
AGOSTINHO DA NOBREGA
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
EXECUTADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
inicial pleiteia os títulos discriminados.
Atribui à causa o valor de R$ 19.540,39. Apresenta procuração,
documentos e cálculos.
A parte reclamada apresenta contrariedade (Id cceb8f8)
asseverando que é absolutamente indevida a cobrança de valores
Intimado(s)/Citado(s):
que remontam ao período em que a substituída laborou pelo regime
- MARIA CRISTINA RODRIGUES AGOSTINHO DA NOBREGA
da CLT, pois todos os créditos anteriores a 11.12.1990 estão
fulminados pela prescrição quinquenal, em razão da Ação Coletiva
nº 0312600-79.1995.5.02.0064 ter sido ajuizada no dia 11.12.1995.
PODER JUDICIÁRIO
Apresenta documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifestação acerca da impugnação (Id c4f133d).
De início, cumpre destacar breve digressão dos comandos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb1938
decisórios proferidos na ação coletiva nº 031260079.1995.5.02.0064.
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, requerendo a
liquidação dos títulos deferidos na Ação Coletiva de nº 031260079.1995.5.02.0064, que tramitou perante a 64ª Vara do Trabalho de
São Paulo – SP, em favor da substituída MARIA CRISTINA
RODRIGUES AGOSTINHO DA NOBREGA.
A autora apresentou os cálculos dos valores que entende devidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159934
Na primeira sentença prolatada (Id 0f898a5 - Pág. 15/17), o feito foi
extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do CPC/1973 (vigente à época), em razão do entendimento de
que eventuais direitos dos substituídos estariam totalmente
prescritos, uma vez que o contrato de trabalho celetista teria sido
extinto em 12.12.1990 (data da entrada em vigor da Lei 8112/90,
que transmudou o regime jurídico do contrato de trabalho dos