3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
897
SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL
LTDA
WELLINGTON ROBERTO
FERREIRA(OAB: 163109/SP)
ROBERIO DA SILVA SOUZA
CLAUDINEI TEATO(OAB: 214780/SP)
SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL
LTDA
WELLINGTON ROBERTO
FERREIRA(OAB: 163109/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão realizada em 25 de novembro de 2020, a 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
PROCESSO nº 0010256-76.2019.5.15.0039 (ED)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 2af9ac8
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile (relator)
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA., nova denominação
social de PARCAN INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (fls.
506/522), apresentou embargos de declaração a título de
prequestionamento e para sanar suposta contradição na qual teria
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
incorrido o v. acórdão ao delimitar o período da condenação em
adicional de periculosidade.
É o relatório.
VOTO
Votação unânime.
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
Procurador ciente.
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
Como se apresentam todos os requisitos de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração.
Não há, todavia, no v. acórdão embargado, qualquer vício a ser
JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 04 de dezembro de 2020.
sanado.
Realmente, todas as questões pertinentes relativas ao adicional de
periculosidade já foram devidamente enfrentadas. Aliás, consta no
Acórdão, sem os destaques ora inseridos para melhor observação
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010256-76.2019.5.15.0039
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
ROBERIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
CLAUDINEI TEATO(OAB: 214780/SP)
da embargante, o seguinte:
"Apreciação conjunta dos apelos
Adicional de periculosidade e reflexos
A reclamada alega, em suma, que como o tempo comprovadamente
despendido para a realização das tarefas descritas no laudo pericial
é exíguo, e apenas aconteceu enquanto o recorrido desempenhou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160195