3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
Sessão Extraordinária realizada em 27 de novembro de 2020, nos
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
5831
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RWA LOGISTICS - TRANSPORTES LTDA.
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
JUSTIÇA DO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
PROCESSO N. 0011132-61.2017.5.15.0084
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
EMBARGANTE: ALEXANDRE GALDINO DOS SANTOS
Em férias a Desembargadora do Trabalho Maria da Graça Bonança
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 7568757
Barbosa, convocada a Juíza do Trabalho Ana Cláudia Torres
G/ro
Vianna para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do
Regimento Interno deste E. Tribunal.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Vistos.
Do v. acórdão de ID. 7568757, que conheceu e negou provimento
aos recursos ordinários que interpuseram as partes, apresenta o
reclamante os embargos de declaração vertentes, apontando a
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
existência de omissão no julgado em razão da ausência de
DESEMBARGADOR RELATOR
apresentação do voto vencido do eminente Desembargador Jorge
, 20 de janeiro de 2021.
Luiz Souto Maior.
É o relatório.
RITA DE CASSIA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011132-61.2017.5.15.0084
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ERICSSON TELECOMUNICACOES S
A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
RECORRENTE
ALEXANDRE GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL FERNANDES DIOGO(OAB:
385968/SP)
RECORRIDO
ALEXANDRE GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL FERNANDES DIOGO(OAB:
385968/SP)
RECORRIDO
RWA LOGISTICS - TRANSPORTES
LTDA.
ADVOGADO
LIVIA BALDAN GREGORIO(OAB:
328224/SP)
RECORRIDO
ERICSSON TELECOMUNICACOES S
A.
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161970
VOTO
Conheço, pois, dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Consigne-se, de plano, que a norma contida no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil é de clareza hialina ao estabelecer que a
medida processual denominada Embargos de Declaração tem
cabimento quando:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;