3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
14286
MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Considerada a necessidade de dar vazão aos inúmeros processos
já inseridos nas pautas de audiências presenciais, cuja solução se
Juiz(íza) do Trabalho
RSP
mostra urgente;
Processo Nº ATOrd-0010891-69.2018.5.15.0014
DURVAL ALVES DE JESUS
MOREIRA
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
KARINA VALVERDE(OAB:
363630/SP)
RÉU
SERPOL SERVICOS E PORTARIA E
LOGISTICA LTDA.
RÉU
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
ADVOGADO
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
ADVOGADO
ARIANE PRISCILA COUTINHO DOS
SANTOS(OAB: 302030/SP)
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 69306/MG)
AUTOR
Considerada a autorização prevista no parágrafo 3º do artigo 236 do
CPC, quanto à prática de atos processuais telepresenciais;
Considerada “a necessidade de extraordinária adaptação do
processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente da
COVID-19, de modo a minimizar seus impactos”, tal como
destacado no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 05/2020;
Considerados o pragmatismo e a simplicidade como características
estruturais do processo do trabalho, que permitem a realização de
atos processuais não formais, desde que inexistentes prejuízos às
partes (CLT, 794),
Intimado(s)/Citado(s):
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Determina-se:
1. a conversão da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
designada neste processo em audiência DE CONCILIAÇÃO E
PODER JUDICIÁRIO
SANEAMENTO TELEPRESENCIAL, à qual deverão comparecer as
JUSTIÇA DO
partes e seus advogados, na conformidade com o previsto no
parágrafo 1º do artigo 848 da CLT e sob as penas previstas na
INTIMAÇÃO
Súmula/TST 74;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7f9d9
2. a intimação para tal ato na pessoa dos advogados constituídos
proferido nos autos.
DESPACHO
nos autos, ou, caso inexistente procurador habilitado, por meio de
correspondência endereçada à própria parte;
3. a advertência de que a audiência telepresencial é ato jurídicoprocessual com a mesma validade e a mesma imperatividade das
audiências presenciais, daí as cominações previstas em lei, cuja
Vistos.
Considerada a vedação quanto à prática de atos processuais
presenciais, como determinado na Resolução CNJ 313/2020 e
reiterado no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 6/2020;
isenção somente se dará quando justificada a impossibilidade
técnica ou prática de parte ou advogado em se apresentar em
Considerada a possibilidade da realização de audiências
telepresenciais, também previstas nos atos normativos citados;
audiência;
4. providências oportunas por parte da Secretaria desta Vara,
quanto às instruções técnicas necessárias ao acesso de partes e
procuradores ao ambiente da audiência telepresencial.
Considerada a necessidade de dar vazão aos inúmeros processos
já inseridos nas pautas de audiências presenciais, cuja solução se
mostra urgente;
Considerada a autorização prevista no parágrafo 3º do artigo 236 do
Intimem-se.
CPC, quanto à prática de atos processuais telepresenciais;
Nada mais.
LIMEIRA/SP, 08 de janeiro de 2021.
Considerada “a necessidade de extraordinária adaptação do
processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente da
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