3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
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depósito recursal (fls. 1251 e 1260), estes atos não aproveitam ao
desenvolvimento de atividade econômica do IEP, pois só assim
reclamado INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
caracterizaria o grupo econômico, tem como intuito o trabalho
IGREJA METODISTA, haja vista que aqueles recorrentes
filantrópico, reconhecido como entidades de fins públicos, portanto,
pretendem afastar a responsabilidade solidária reconhecida pela
não se encaixam como atividade econômica. E, ainda não há
Origem.
constatação de que uma empresa exerça a direção, o controle ou a
Por fim, é preciso salientar que o juízo de admissibilidade recursal
administração das demais."
procedido na Instância Originária é sempre provisório, cabendo ao
Decidiu a Origem (fls. 1156/1157):
Tribunal "ad quem" o juízo definitivo, através do exame do
preenchimento dos pressupostos, segundo o seu entendimento.
"Postulou o reclamante a responsabilização solidária das
Logo, não conheço do recurso ordinário interposto por INSTITUTO
reclamadas, aduzindo a formação de grupo econômico.
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA por
Apesar da negativa das rés, na visão do Juízo, resta evidente a
deserto.
integração econômica das empresas, que formam um grupo,
Quanto aos recursos interpostos pelos demais réus, observo que,
consistindo essa integração em realizar uma empresa operações
inobstante não tenham efetuado o recolhimento de custas, o
conexas. O estatuto social da primeira reclamada INSTITUTO
recolhimento efetuado pelo réu INSTITUTO EDUCACIONAL
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, aponta
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA a eles aproveita.
as demais empresas como associadas do IEP. O fato de elas
Posto isto, conheço dos recursos interpostos pelas demais
pertencerem ao mesmo quadro societário, associado à relação
reclamadas e pelo reclamante, porquanto presentes seus
existente de instituições mantenedoras e gestoras entre as
pressupostos de admissibilidade.
empresas todas pertencentes à Igreja Metodista são elementos
suficientes para conduzir este Juízo ao entendimento de que há um
RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS COGEIME -
entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o
INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS,
que tornam as empresas responsáveis solidárias por eventuais
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA
direitos trabalhistas devidos. De se destacar que não se exige, na
IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA,
atualidade, para a caracterização do grupo econômico, a existência
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO
de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas
ECLESIASTICA , ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
estariam submetidas, bastando apenas uma relação de
TERCEIRA REGIAO, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
coordenação e entrelaçamento, e a relação pode ocorrer, inclusive,
4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA
de forma independente, em que uma não se sobreponha à outra,
METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACÃO
competindo aos respectivos sócios a administração de cada uma
DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIASTICA,
delas.
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO
Deve ser reconhecido, assim, o grupo econômico.
ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
Deverão, pois, todas as reclamadas permanecer no polo passivo,
OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA
como responsáveis solidárias".
METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA e
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO
MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
Pois bem.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Com efeito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
Insurgem-se os réus, quanto à responsabilidade solidária que lhe foi
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
imputada.
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
Alegam que a empregadora do reclamante foi o INSTITUTO
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA e que o
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
trabalhador sequer apresentou fundamentos para postular a
principal e cada uma das subordinadas.
responsabilização solidária em comento.
Nas lições de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do
Por fim, argumentam que "não são integrantes do grupo
Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, páginas 397-398, sobre o assunto:
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