3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4444
Juíza Relatora
Relatório
Diante dos termos da r. sentença de fls. 460/468, que julgou
procedente em parte a pretensão, complementa pela r. sentença de
fls. 522/523, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração
CAMPINAS/SP, 05 de abril de 2021.
opostos pela 3ª Reclamada e acolheu parcialmente os embargos
declaratórios opostos pela 4ª Reclamada, recorrem as partes.
SILMARA FERREIRA DE MATOS
A reclamada VALE S.A. ingressou com recurso ordinário (fls.
Diretor de Secretaria
488/511) pugnando pela reforma no que se refere: a) negativa de
vínculo e prestação de serviços; b) princípio da eventualidade - não
Processo Nº ROT-0010051-84.2019.5.15.0059
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRENTE
PELICANO CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO
ALVINO PADUA MERIZIO(OAB:
7834/ES)
ADVOGADO
DANIELLE DE CASTRO
NOGUEIRA(OAB: 6462/ES)
RECORRENTE
LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI
ADVOGADO
FABIO CESAR TEIXEIRA MELO(OAB:
8018/MA)
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO MORAES
CARVALHO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO ALVES
VIEIRA(OAB: 298800/SP)
RECORRIDO
EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL
SA
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
RECORRIDO
MARTIFER METAL LTDA.
ADVOGADO
NILTON MATTOS FRAGOSO
FILHO(OAB: 217667/SP)
configuração de terceirização - ausência de responsabilidade; c)
verbas rescisórias - diferenças de recolhimento de FGTS e multa de
40% - multa dos arts 467 e 477 da CLT; e, d) honorários
advocatícios.
O reclamante ingressou com recurso ordinário (fls. 517/521)
pugnando pela reforma no que se refere à responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada.
A reclamada MARTIFER METAL LTDA ingressou com recurso
ordinário (fls. 526/545) pugnando pela reforma no que se refere à
inexistência de grupo econômico entre as reclamadas.
A reclamada PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. ingressou com
recurso ordinário (fls. 546/579) pugnando pela reforma no que se
refere: a) reconhecimento da responsabilidade subsidiária e rubricas
decorrentes; b) honorários advocatícios; e, c) índice de correção
monetária.
A reclamada LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI ingressou com
Intimado(s)/Citado(s):
recurso ordinário (fls. 584/596) pugnando pela reforma no que se
- PELICANO CONSTRUCOES S.A.
refere: a) improcedência da condenação da recorrente; b) multa dos
arts. 467 e 477 da CLT; e, c) honorários sucumbenciais.
Às fls. 597/598 a Origem recebeu o recurso do reclamante e das
PODER JUDICIÁRIO
reclamadas VALE S.A. e PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. Negou
JUSTIÇA DO
seguimento das reclamadas MARTIFER METAL LTDA e LUCENA
INFRAESTRUTURA EIRELI.
A reclamada LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI apresentou
recurso adesivo (fls. 630/642).
PROCESSO nº: 0010051-84.2019.5.15.0059 (ROT)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MORAES CARVALHO ,
LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI , PELICANO
CONSTRUCOES S.A. , VALE S.A.
Às fls. 652/653 a Origem recebeu o recurso adesivo da reclamada
LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
RECORRIDO: MARTIFER METAL LTDA. , EMPRESA
CONSTRUTORA BRASIL SA
VOTO
JUIZ SENTENCIANTE DR. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA
CAMPOS
RELATORA DRA. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 165008
Fundamentação
Admissibilidade
Escorreito o Juízo de admissibilidade a quo. Os recursos merecem