3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4411
TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de
maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente
ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a
testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em
Dispositivo
face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si
só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada
pela reclamante neste processo. Precedentes . Óbice da Súmula
Ante o exposto, decido CONHECER do recurso do reclamante
333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-20200-
ARAGUACI TIAGO RODRIGUES MENDES e O PROVER
69.2013.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
reconhecer a nulidade processual, por cerceamento do direito de
Mallmann, DEJT 18/10/2019)."
defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e,
por conseguinte, determinar a reabertura da instrução bem como
No mais, as perguntas indeferidas são concisas e objetivas não
determinar que seja designada nova audiência afim de que o autor
tendo sido elaboradas de forma a direcionar a resposta. Com efeito,
possa obter as respostas às perguntas formuladas, com a regular
ainda que a pergunta formulada tenha como respostas possíveis os
notificação das partes e advogados, com as cominações de praxe,
advérbios sim ou não, isso não condiciona a resposta do depoente,
proferindo-se nova decisão, como entender de direito.
que pode desenvolver a sua resposta, esclarecendo as
Para fins recursais, mantenho os valores de condenação e de
circunstâncias da sua afirmação ou negativa.
custas processuais fixados na origem.
Nesse cenário, o indeferimento das perguntas configura
cerceamento do direito de produzir provas, do que decorre a
nulidade processual, considerando o prejuízo do autor.
Sendo assim, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer
a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, com
fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, por
conseguinte, determinar a reabertura da instrução bem como
determinar que seja designada nova audiência afim de que o autor
possa obter as respostas às perguntas formuladas, com a regular
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 13 de abril de
notificação das partes e advogados, com as cominações de praxe,
2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
proferindo-se nova decisão, como entender de direito.
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
Em razão do quanto ora julgado, resta prejudicada a análise dos
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
demais temas do recurso do obreiro.
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.
PREQUESTIONAMENTO
Tomaram parte no julgamento:
A interpretação e a aplicação de legislação estão sendo feitas de
Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
acordo com o entendimento da Suprema Corte, restando
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
prequestionada a matéria, conforme disposto na Súmula n. 297, 1, e
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
na OJ n. 118, da SDI-I, ambas do C. TST, mostrando-se
Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do
desnecessário elencar dispositivos legais e constitucionais.
Trabalho Luciana Nasr.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Item de recurso
Relator(a).
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702