3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15204
Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito
PODER JUDICIÁRIO
sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011187-02.2020.5.15.0021 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
Fundamentos
AUTOR: VITOR ROLANBERG MAIKON RUFINO DA SILVA
RÉU: KONE SINALIZACOES VIARIAS LTDA
Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. 9b43c7e.
ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante alega que foi admitido como auxiliar de impressão
Processo Nº ATSum-010226-61.2020.5.15.0021">0010226-61.2020.5.15.0021
AUTOR
JULIANO LIMA PEREIRA
ADVOGADO
OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407-D/SP)
RÉU
LOG & PRINT GRAFICA, DADOS
VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
LUCIENE EPIFANIO DA COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 267202/SP)
ADVOGADO
IZABELA SANCHES SIMOES
CANTEROS(OAB: 333439/SP)
ADVOGADO
ALINE ANDERSON FERREIRA(OAB:
320508/SP)
PERITO
DANILO ZANATTA
mas também exercia a função de operador de offset requer
adicional salarial pelo acúmulo de função.
A reclamada nega o acúmulo.
O acréscimo de atividades em razão do acúmulo de funções
constitui alteração contratual lesiva que afronta a previsão do art.
468 da CLT, e importa em enriquecimento ilícito do empregador.
O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo
de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão
dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém,
Intimado(s)/Citado(s):
ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação
- JULIANO LIMA PEREIRA
dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo
de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para
função específica, que as funções extras desempenhadas não
PODER JUDICIÁRIO
guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e
JUSTIÇA DO
exijam conhecimento especializado, e que exista mínima
estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de
outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc400db
extras alegadas pelo empregado.
Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se
proferida nos autos.
SENTENÇA
Aos 07 dias do mês maio do ano de 2021, às 17h00min, na sede da
2ª Vara do Trabalho de Jundiai-SP, a MM. Juíza do Trabalho
Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de
JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por JULIANO LIMA
PEREIRA em face de LOG & PRINT GRAFICA, DADOS
VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
Aberta a audiência relativa à ação 010226-61.2020.5.15.0021 ,
foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes.
Após o que, foi proferida a seguinte
Vistos os autos.
Relatório
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal, ao teor do art. 456 da CLT.
No presente caso, caberia ao reclamante o ônus da prova, pois se
trata de direito constitutivo conforme art 373,I do CPC.
Ocorre que colhida a prova oral não restou provado o acúmulo até
porque só a máquina mudava mas a função que era auxiliar
continuava a mesma, além disso o autor declarou que isso ocorria
quando não tinha serviço.
Logo, são funções compatíveis com a condição pessoal e com a
função para qual foi contratado.
Improcede o pedido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante alegou que exercia suas funções em condições
insalubres e , por isso, requereu o pagamento do adicional de
insalubridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166418