3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2113
Com a devida vênia, equivocou-se o juízo de origem ao não
conhecer dos embargos à execução sob o fundamento de não
garantida e execução.
Verifico à fl. 122 que houve bloqueio de dinheiro das executadas,
garantindo-se parcialmente a execução.
Contudo, verifico à fl. 233 que o restante faltante para a garantia da
Acórdão
execução foi bloqueado da executada For Kings Colchões Ltda.
No mais, o juízo da execução decidiu pelo grupo econômico com
base apenas nos argumentos do autor, sem contraditório.
Em 08/06/2021, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Nesse sentido, somente após sentença em embargos à execução,
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
sobre todos os pedidos e defesa das executadas, é que poderá ser
em sessão por videoconferência, conforme disposto na
processado agravo de petição, caso haja interesse das partes,
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 04/2020 deste E. TRT, e
evitando-se supressão de instância.
no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Assim, retornem os autos à origem para o prosseguimento do feito,
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
notadamente o julgamento dos embargos à execução.
EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Considerações finais
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo
PESTANA
legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara
tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas
Tanaka, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
das Cortes Superiores.
Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelas Agravantes, o Dr.
Luiz Fernando Barbosa Grandchamps.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 10 de junho de 2021.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Diante do exposto, decido: conhecer do agravo de petição
deTOQUE DE CLASSE COLCHÕES LTDA - EPP e outras e o
prover para determinar o processamento e julgamento dos
embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168076
Processo Nº AP-0161200-90.1998.5.15.0083
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
AGRAVANTE
FOR KINGS COLCHOES LTDA - EPP
ADVOGADO
LUCAS DE SOUSA FERREIRA(OAB:
441247/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVA MINELLI(OAB:
164184-D/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BARBOSA
GRANDCHAMPS(OAB: 313695/SP)
AGRAVANTE
BARBARA R DE SOUZA LIRA
MOVEIS - ME
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BARBOSA
GRANDCHAMPS(OAB: 313695/SP)