3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
responsável, não lhe acudindo a retirada. Contudo, não obstante a
responsabilidade da sócia retirante, o agravante foi admitido após a
saída da sócia do quadro societário, motivo pelo qual não há que se
falar que ela tenha usufruído do labor prestado pelo recorrente, não
podendo ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos do
exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (Processo:
AP - 0000139-26.2019.5.06.0411, Redator: Paulo Alcantara, Data
de julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura:
21/05/2021) (TRT-6 - AP: 00001392620195060411, Data de
Julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação:
21/05/2021).”
Em sua manifestação, não apontou o excepto para eventual fraude
que pudesse a vir ensejar a responsabilização do sócio no caso em
comento, razão pela qual acolho a exceção de pré-executividade
oposta e determino a exclusão de MARCELO FRANCISCO DE
OLIVEIRA PACHECO do polo passivo da ação. Oportunamente,
liberem-se os bloqueios efetivados em sua conta bancária.
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade
oposta por MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO,
25076
Processo Nº ATSum-0010312-61.2018.5.15.0034
AUTOR
THIAGO PAREDES
ADVOGADO
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL
GUEDES(OAB: 158799/SP)
ADVOGADO
ADRIANA APARECIDA OSSETE DA
SILVA(OAB: 234874/SP)
RÉU
CANTAREIRA TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
317623/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU
JHONATHAN DE MATTOS
FERNANDES
RÉU
MARCELO FRANCISCO DE
OLIVEIRA PACHECO
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 10490/PI)
RÉU
SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO
LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO MOSCOSO
SALDANHA(OAB: 163748/RJ)
RÉU
HUGO MORILLA COELHO
RÉU
ELECNOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
317623/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO
para determinar sua exclusão do polo passivo da ação e,
oportunamente, a liberação dos valores bloqueados em suas contas
bancárias.
PODER JUDICIÁRIO
Encaminhe cópia da presente decisão para a 1ª SEÇÃO DE
JUSTIÇA DO
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, Mandado de Segurança 000707956.2021.5.15.0000.
Intimem-se e prossiga-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09daf67
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO
FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa SG
ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA e de arresto “on line” de
numerário, que ocasionou os bloqueios bancários em sua conta.
Às fls. 442 o Juízo deferiu, liminarmente, que da conta bancária a
08788-5, do banco Itaú, Agência 5626, fosse liberado o equivalente
a 70% (setenta por cento) do salário do executado, mantendo os
demais importes penhorados.
Decisão liminar proferida em Mandado de Segurança juntada às fls.
SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 14 de junho de 2021.
VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO
Juíza do Trabalho Substituta
459 e seguintes.
O exequente se manifestou à fls. 469 /470.
Conforme documentos juntados a partir de fls. 408 é de se notar
que Marcelo Francisco Oliveira Pacheco compunha o quadro social
BPZ
da empresa SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA até 31 de
agosto de 2016, data em que se retirou da sociedade, na forma do
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