3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
Inconformadas com a r. decisão que indeferiu a liberação dos
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
valores bloqueados, agravam de petição as executadas, MARIA
honorários de profissional liberal.
AMÉLIA RIBEIRO e M. A. RIBEIRO CONFECÇÃO.
Não há que se cogitar, portanto, em penhora de proventos de
Mediante arrazoado recursal, as executadas pugnam pela reforma
aposentadoria recebidos pela sócia-executada, eis que
da r. decisão para que sejam liberados os valores bloqueados nas
impenhoráveis os valores recebidos sob esse título, a teor do que
contas bancárias da ré MARIA AMÉLIA RIBEIRO, ao fundamento
dispõe o art. 833, IV, do NCPC.
de que se tratam de verbas alimentares e, portanto, impenhoráveis.
A exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC é
Não foi ofertada contraminuta recursal.
apenas para pagamento de prestação alimentícia, que é espécie do
gênero crédito alimentar. Por sua vez, o crédito trabalhista também
É o relatório.
pertence ao gênero crédito alimentar, mas não se incluiu como
espécie de prestação alimentícia.
VOTO
Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI
ADMISSIBILIDADE
-II do C. TST:
Decide-se conhecer do presente recurso, pois presentes os
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
pressupostos de admissibilidade.
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017,
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA E
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
Consoante infere-se dos autos, mediante o convênio SISBAJUD,
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
houve bloqueio de numerário de conta poupança da Caixa
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
Econômica Federal, no valor de R$ 2.355,53, e de conta corrente do
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
Banco do Brasil, no valor de R$ 782,08, em nome da sócia-
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não
executada, MARIA AMÉLIA RIBEIRO.
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista."
Irresignadas, pugnam as executadas pela liberação dos valores
bloqueados, ao fundamento de que são impenhoráveis os valores
Logo, tanto o crédito trabalhista, quanto os proventos de
inferiores a 40 salários mínimos depositados na conta poupança da
aposentadoria recebidos pela sócia-executada possuem natureza
Caixa Econômica Federal e, da mesma forma, são impenhoráveis
alimentar, não prevalecendo, assim, um sobre o outro.
os valores referentes a proventos de aposentadoria, creditados na
conta corrente do Banco do Brasil.
Da mesma forma, são impenhoráveis, a teor do artigo 833, X, do
NCPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
Com razão.
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O art. 833 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo
Portanto, uma vez verificada a constrição judicial de numerário
trabalhista, por força do art. 769 da CLT, dispõe, em seu inciso IV,
depositado em conta poupança de titularidade da sócia-executada,
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