3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
3380
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011812-98.2019.5.15.0044
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
PRISCILA VEDELAGO
ADVOGADO
ALFREDO CAVALERO NETO(OAB:
206123/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MIRASSOL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto porquanto tempestivos e
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA VEDELAGO
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017
A presente demanda foi ajuizada em 06/11/2019; o contrato de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
trabalho teve início em 15/05/2003 e continua em vigor.
A aplicação das normas de cunho processual deve ser restrita às
ações ajuizadas sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme
Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.
No que concerne às normas de direito material, tenho que a novel
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
legislação não retroage, razão pela qual os novos dispositivos
aplicam-se, apenas, aos contratos iniciados após 11/11/2017;
portanto, a matéria será analisada com observância da
normatização anteriormente aplicável, respeitando o princípio da
segurança jurídica, para que se preserve a estabilidade das
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011812-98.2019.5.15.0044 RO
relações já consolidadas.
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
RECORRENTE: PRISCILA VEDELAGO
REVISÃO GERAL ANUAL COM ABONOS FIXOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL
Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que rejeitou o
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
pedido de pagamento das diferenças salariais, alegando em síntese
PRETO
que a revisão geral anual de remuneração dos servidores mediante
JUIZ: SIDNEY PONTES BRAGA
concessão de abono fixo nos anos de 2010 e 2011, fere o disposto
G/SC
no art. 37, X, da CF/88.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que as Leis Municipais nº
3298/2010 e nº 3.385/2011, determinaram a incorporação,
indistintamente, à remuneração de todos os servidores públicos
municipais, abonos no valor fixo de R$ 100,00 e R$ 50,00,
respectivamente.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se tal procedimento fere
Da r. sentença, ID ba184a1, que julgou improcedentes os pedidos,
ou não o disposto no art. 37, X da CF, que assim dispõe:
recorre a reclamante, ID 209aad0, requerendo a reforma da decisão
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
reajuste geral com abonos fixos.
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
Contrarrazões pelo reclamado (ID 9a5ed44).
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID 0d4fa04,
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
opinando pelo prosseguimento do feito.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
É o relatório.
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741