3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
36684
Após, conceda-se igual prazo às reclamadas para manifestação,
aguardando, assim, a total improcedência dos pedidos. Juntou
também sob pena de preclusão.
também documentos.
Feito ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para
Em audiência, o reclamante apresentou réplica. Além disso, foi
deliberações quanto ao prosseguimento ou julgamento definitivo.
ouvido o preposto da reclamada e uma testemunha.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2021
Outra testemunha foi ouvida na audiência de prosseguimento.
ROBERTO DOS SANTOS SOARES
Juiz do Trabalho Substituto
JRRS
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Ambas as partes apresentaram suas razões finais no prazo
concedido.
Foi proferida sentença (pág. 353), a qual, contudo, acabou sendo
Processo Nº ATOrd-0011815-21.2017.5.15.0045
AUTOR
ARAGUACI TIAGO RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO
FERNANDO MACENA
CARDOSO(OAB: 332180/SP)
RÉU
EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
ADVOGADO
GABRIELA DA COSTA
CERVIERI(OAB: 108924/SP)
declarada nula pela superior instância (pág. 456).
Retornando o processo à origem, foi designada audiência de
instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (pág. 456).
Novamente, ambas as partes apresentaram suas razões finais.
É o relatório.
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Inépcia da petição inicial.
O reclamante pretende de forma genérica o recebimento de
PODER JUDICIÁRIO
diferenças de verbas rescisórias e fundiárias, sem apontar sua
JUSTIÇA DO
origem, assistindo razão à reclamada quanto ao prejuízo causado à
defesa.
Logo, a petição inicial é inepta quanto aos temas, pelo que se
INTIMAÇÃO
extingue o processo, sem resolução do mérito, quanto aos mesmos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7816f
proferida nos autos.
na forma do artigo 330, inciso I do NCPC, por verificadas as
situações previstas em seu §1º, incisos I e II.
SENTENÇA
2 Enquadramento sindical.
I RELATÓRIO
ARAGUACI TIAGO RODRIGUES MENDESajuizou reclamação
trabalhista em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA, sustentando ter sido admitido pela reclamada,
em 16/03/2015, para trabalhar com vendedor, situação que
Diante do que foi alegado na contestação (pág. 135), declaro
aplicável ao caso concreto a CCT depág. 33/46, firmada entre o
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no
Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Administradores de
Consórcios.
perdurou até 10/02/2016, quando acabou demitido sem justa causa,
ocasião em que auferia remuneração no importe de R$ 5.000,00.
Pretende a condenação da reclamada no pagamento de: diferenças
salariais decorrentes de desvio de função, diferenças de verbas
rescisórias e fundiárias, horas extras, intervalos intrajornada,
domingos e feriados trabalhados, ressarcimento de gastos
decorrentes do uso de veículo próprio, além de indenização por
danos materiais decorrentes da depreciação do bem, PLR,
devolução de descontos a título de contribuição sindical e
indenização por danos morais. Requer que lhe sejam deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu ao feito o
valor de R$ 98.406,80.
A reclamada apresentou sua defesa escrita, por meio da qual
rechaçou todos os pedidos submetidos com a petição inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169526
3 Desvio de função.
O reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que
realizava panfletagem.
A testemunha Leandro se revelou altamente tendenciosa e parcial,
motivo pelo qual seu depoimento não serve para o convencimento
do Juízo. Conforme registrado em ata de audiência, houve
insistente indução de respostas pelo patrono do reclamante, além
do que há suspeita de troca de favores (fl. 334 do .pdf, item nº 17 do
depoimento da referida testemunha).
Ainda que assim não fosse, não quer parecer que se trate de
atividade totalmente dissociada da função de vendedor, visto que
destinada à captação de clientes.