3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
3574
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2021.
STELLA RODRIGUES GANEM DE CASTRO LIMA
VOTO
Diretor de Secretaria
1. Do conhecimento
Processo Nº AP-0012249-71.2019.5.15.0002
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
AGRAVANTE
ADEMIR FERREIRA GOMES
ADVOGADO
GABRIEL MENDES(OAB: 367426/SP)
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO
GABRIEL MENDES(OAB: 367426/SP)
AGRAVADO
JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATA MONIQUE DE ALMEIDA
GUIMARAES(OAB: 316003/SP)
ADVOGADO
HEMBLEY FERNANDES
SERRA(OAB: 258157/SP)
ADVOGADO
ROQUE FERNANDES SERRA(OAB:
101320/SP)
O presente agravo de petição está tempestivo e subscrito por
advogado regularmente habilitado nos autos (fls. 13).
As custas processuais, no valor de R$ 44,26, condenação imposta
pela origem (fls. 45), deverão ser recolhidas pelos embargantes nos
termos do artigo 789-A da CLT.
No que tange a aplicação da Lei 13.467/2017 o presente julgamento
dar-se-á conforme as diretrizes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
41/2018, do C. TST, publicada em 25.06.2018.
Assim, CONHEÇO do agravo de petição interposto pelos
embargantes, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SOARES
dos recursos.
2. Dos embargos de terceiro - Do compromisso de venda e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
compra - Da alegação de aquisição de boa fé pelo terceiro - Da
nulidade do negócio jurídico por fraude à execução
Os agravantes sustentam, em apertada síntese, que são
adquirentes de boa-fé do lote de terreno de matrícula 21.509 do CRI
Terceira Turma - 6ª Câmara
de Atibaia, e que tal situação se comprova por suas posturas
AGRAVO DE PETIÇÃO
sempre diligentes quanto ao registro em cartório do referido imóvel,
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012249-71.2019.5.15.0002 - AP
bem como os recolhimentos das custas e impostos, tendo
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
construído no referido terreno a sua residência e de sua família.
AGRAVANTES: ADEMIR FERREIRA GOMES e MARIA
Aduz que em nenhum momento pretendeu ou quis participar de
APARECIDA SOARES
qualquer articulação fraudulenta, tanto que teriam adquirido o bem
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS
imóvel de quem era de fato o proprietário do bem, certificando-se
JUÍZA SENTENCIANTE: CAMILA MOURA DE CARVALHO
com pedido de certidões diversas e em pesquisa quanto à matrícula
do imóvel, que nada constava averbado na data do registro de
GDFAC/ern
venda e compra.
Argui que o lote de terreno possui uma residência construída pelos
embargantes, na qual moram o Agravante e sua família, sendo este
o único bem de família que possuem, sendo impenhorável nos
termos Lei 8.009/90.
Inconformados com a r. decisão de fls. 44/45, numeração
Assim, pugna que além de adquirentes de boa-fé do bem imóvel,
correspondente ao arquivo do Processo Judicial Eletrônico baixado
este também constitui bem de família, impenhorável, portanto, nos
em extensão "pdf", que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
termos da lei.
opostos nos Embargos de Terceiro, agrava de petição os
Ao exame.
embargantes ADEMIR FERREIRA GOMES e MARIA APARECIDA
De plano, destaca-se, por relevante, que o artigo 3º da LINDB
SOARES com as razões de fls. 48/56.
preceitua com muita clareza que "ninguém se escusa de cumprir a
O exequente embargado apresentou contraminuta de fls. 59/63.
lei, alegando que não a conhece".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170726