3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
17671
expondo ao final, fundamentadamente, as razões de seu
Os Embargos de Declaração se destinam a pedir ao juiz prolator da
convencimento, exigência esta cumprida pela sentença proferida.
decisão embargada que afaste a obscuridade, supra a omissão ou
Se a embargante não se conforma com a fundamentação
elimine a contradição existente no julgado. Tendo sido verificada a
apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio
existência de qualquer omissão, o julgamento dos Embargos deverá
processual adequado – Recurso Ordinário – para a tentativa de
supri-la, decidindo a questão que, por equívoco, passou
reformá-las.
despercebida à decisão embargada. Se a hipótese for de
Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando
obscuridade no julgado, motivo pelo qual ficam rejeitados os
-se o defeito nele detectado.
embargos opostos pela reclamada.
Há contradição no julgado, quando se afirma alguma coisa e ao
CONCLUSÃO
mesmo tempo, a mesma coisa é negada na sentença. No caso em
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela
análise, não há contradição no “decisum”. Na eventual hipótese de
reclamada, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos.
má interpretação dos pedidos, a matéria não seria suscetível de
Intimem-se as partes.
impugnação mediante os embargos declaratórios apresentados, e
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2021.
sim mediante o remédio processual adequado – Recurso Ordinário.
ROBERTO DOS SANTOS SOARES
Ora, os Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar, em
Juiz do Trabalho Substituto
regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou a incluir, no
debate, novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito
Processo Nº ATOrd-0012043-93.2017.5.15.0045
AUTOR
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RÉU
ORION S.A.
ADVOGADO
PRISCILA ARADI ORSONI(OAB:
210825/SP)
PERITO
GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA
PERITO
JOSE PAULO DE SOUZA CORREA
infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nesse passo, tem-se que o juízo não está obrigado a refutar todas
as declarações e argumentos de cada uma das partes e suas
testemunhas, nem tampouco se referir especificamente a cada um
dos documentos colacionados aos autos, bastando para a validade
de sua decisão, que aprecie todos os pedidos e defesas aventadas,
expondo ao final, fundamentadamente, as razões de seu
Intimado(s)/Citado(s):
convencimento, exigência esta cumprida pela sentença proferida.
- ORION S.A.
Se a embargante não se conforma com a fundamentação
apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio
processual adequado – Recurso Ordinário – para a tentativa de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reformá-las.
Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, motivo pelo qual ficam rejeitados os
INTIMAÇÃO
embargos opostos pela reclamada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883ac58
CONCLUSÃO
proferida nos autos.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela
SENTENÇA
reclamada, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
ORION S.A. , reclamada, opôs embargos declaratórios, em
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2021.
20/08/2021, nos autos em que contende com JOAO BATISTA DA
ROBERTO DOS SANTOS SOARES
SILVA, reclamante, alegando existirem vícios na sentença
Juiz do Trabalho Substituto
prolatada, defeitos estes sanáveis mediante o presente instrumento
processual.
Vieram os autos conclusos nesta data.
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente
apresentados.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170901
Processo Nº ATOrd-0011815-21.2017.5.15.0045
ARAGUACI TIAGO RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO
FERNANDO MACENA
CARDOSO(OAB: 332180/SP)
RÉU
EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
ADVOGADO
GABRIELA DA COSTA
CERVIERI(OAB: 108924/SP)
AUTOR