3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
561
896 da CLT.
Recorrente(s): AMARILDA ANTUNES NOBRE
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
Advogado(a)(s): WILLY AMARO CORREA (SP - 384684)
confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a",
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (SP - 332845)
do C. TST.
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (SP - 333911)
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): MARIA IGNEZ PIOVESAN LOPES
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): ELIANA VIDO SEELIG (SP - 111723)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 23 de setembro de 2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Regular a representação processual (Id. b9c638c e Id. 52d1f02).
Desembargador do Trabalho
Dispensado o preparo.
Vice-Presidente Judicial
/fpc
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
A v. decisão referente ao não reconhecimento do vínculo
empregatício é resultado da apreciação das provas (aplicação da
Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com
as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da
adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Processo Nº ROT-0011772-88.2018.5.15.0097
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
AMARILDA ANTUNES NOBRE
ADVOGADO
WILLY AMARO CORREA(OAB:
384684-D/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS(OAB:
332845/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO ZACCARO
GABARRA(OAB: 333911/SP)
RECORRIDO
MARIA IGNEZ PIOVESAN LOPES
ADVOGADO
ELIANA VIDO SEELIG(OAB:
111723/SP)
Relator
do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
viabiliza o processamento do recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDA ANTUNES NOBRE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha.
O v. acórdão constatou que "por tudo que dos autos consta
PODER JUDICIÁRIO
evidenciou-se que de fato os testigos da reclamante prestaram
JUSTIÇA DO
depoimentos tendenciosos e desconexos com a realidade dos fatos,
pelo que mantenho a sentença originária inclusive em relação à
imposição da multa prevista no artigo 793-D da CLT às suas
testemunhas, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda86f7
proferida nos autos.
favor da ré, bem como a determinação de expedição de ofício ao
Ministério Público Federal para instauração de procedimento para
apuração do crime de falso testemunho".
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011772-88.2018.5.15.0097 - 8ª Câmara
Ao assim decidir, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fáticoprobatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos
Recorrente(s): AMARILDA ANTUNES NOBRE
legais apontados.
Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C.
TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171764
Advogado(a)(s): WILLY AMARO CORREA (SP - 384684)
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (SP - 332845)