3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
fundamentação que passam a fazer parte integrante dessa decisão.
14605
I - RELATÓRIO:
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais,
diante da natureza indenizatória da verba deferida.
IDELMA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada,
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO
Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, já qualificada,
valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.000,00, das quais fica
requerendo o acolhimento dos seguintes pedidos: multa por atraso
isenta, consoante artigo 790-A, inciso I, da CLT. Não haverá
no pagamento das férias, honorários advocatícios e a concessão
remessa de ofício ao E. TRT da 15ª Região para reexame
dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
necessário eis que, nada obstante se tratar de condenação ilíquida,
37.463,20.
o valor arbitrado está em conformidade com o quantum expresso
Contestação apresentada pela reclamada alegando a prescrição
pela condenação sendo inferior a cem (100) salários mínimos,
quinquenal, e, no mérito, impugnando a pretensão prefacialmente
consoante Súmula 303, inciso I, alínea "a" do Colendo TST.
tecida.
Intimem-se as partes.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
Cumpra-se. Nada mais.
instrução processual. Razões finais em memoriais pela reclamada,
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011129-95.2021.5.15.0010
IDELMA APARECIDA DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO(OAB: 158929/SP)
RÉU
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
AUTOR
remissivas pela autora. Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
DECIDO:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
NO MÉRITO:
Intimado(s)/Citado(s):
- IDELMA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Ajuizada a ação trabalhista em 29/6/21, prescritas estão as
pretensões anteriores à data-limite 29/6/16, consoante com o
PODER JUDICIÁRIO
disposto no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal de 1988,
JUSTIÇA DO
observando-se, ainda, a atual redação da Súmula 308 do Colendo
TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc063c8
DA REMUNERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS FÉRIAS:
A autora alega que a reclamada não quita as férias no prazo legal.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Aos 20 dias do mês de outubro de 2021, às 17 horas e 7 minutos,
na sala de audiências da Vara do Trabalho de Rio Claro, sob a
direção da MM Juíza do Trabalho Titular Dra. Daniela Macia
Ferraz Giannini, foram apregoadas as partes:
Pleiteia a multa prevista no art. 137 da CLT.
Em defesa, a reclamada impugna especificamente a pretensão
tecida na petição inicial.
Nos termos do art. 145, caput, da CLT, o empregador deve realizar
pagamento do valor referente ao período de férias em até dois dias
antes do início do seu gozo, conforme o entendimento sedimentado
Reclamante: IDELMA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Reclamada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO
CLARO
na Súmula nº 450 do TST:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
Ausentes as partes.
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
SENTENÇA
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
É dever do empregador se organizar de modo que o pagamento das
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