3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
AGRAVADO
A partir do item 21 da petição inicial (fl. 70), há alusão à
repactuação do Plano de Previdência Complementar e ao termo de
ADVOGADO
453
FRANCISCO JOSE ANTUNES
MOREIRA
JOAO AUGUSTO DA PALMA(OAB:
32428/SP)
adesão, com impugnação do novo índice de correção estabelecido
e reiterando a aplicação do artigo 41 já citado.
O v. acórdão de fls. 78/83 deferiu "diferenças de complementação
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE ANTUNES MOREIRA
de aposentadoria, na forma pleiteada na inicial" (fl. 82).
Diante disso, o v. acórdão, transitado em julgado, deferiu as
diferenças de complementação de aposentadoria, sem qualquer
PODER JUDICIÁRIO
ressalva e nos termos da inicial. Logo, não há se falar em exclusão
JUSTIÇA DO
das diferenças do ano de 2006, diante dos contornos da coisa
julgada.
INTIMAÇÃO
Com efeito, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT que na liquidação, não
se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
No mesmo sentido, o art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a95a4
proferido nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Os cálculos das partes devem seguir as determinações do v.
acórdão, sob pena de afronta à coisa julgada.
Processo: 0001882-26.2012.5.15.0004 AP
AGRAVANTE: ANTONIO ABDEO CHAGURI
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE ANTUNES MOREIRA
Portanto, não cabe neste momento processual rediscutir as
diferenças de complementação de aposentadoria.
Diante disso, correta a r. decisão ao acolher impugnação à
sentença de liquidação apresentada pelos exequentes.
Nada a reformar."
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
do Trabalho.
§ 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C.
Campinas, 26 de outubro de 2021
TST.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
CONCLUSÃO
Desembargador Vice-Presidente Judicial
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 28 de outubro de 2021.
Processo Nº AP-0001882-26.2012.5.15.0004
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
ANTONIO ABDEO CHAGURI
ADVOGADO
OLINDA GALVAO PIMENTEL(OAB:
135954/SP)
ADVOGADO
ROBERTO SERGIO FERREIRA
MARTUCCI(OAB: 82773/SP)
AGRAVADO
FRANCISCO JOSE ANTUNES
MOREIRA
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO DA PALMA(OAB:
32428/SP)
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/msh
Processo Nº AP-0001882-26.2012.5.15.0004
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
ANTONIO ABDEO CHAGURI
ADVOGADO
OLINDA GALVAO PIMENTEL(OAB:
135954/SP)
ADVOGADO
ROBERTO SERGIO FERREIRA
MARTUCCI(OAB: 82773/SP)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173725
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ABDEO CHAGURI