3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
HENRY PAULO ZANOTTO(OAB:
209898/SP)
RODRIGO HERNANDES
MORENO(OAB: 201124/SP)
RODRIGO RODOLPHO TAVARES
ALVES(OAB: 148003/SP)
MARCIO MOLINA MATEUS(OAB:
148169/SP)
MAICON MATTOS ARAUJO(OAB:
261697/SP)
MURIEL BORIN(OAB: 321499-D/SP)
RAQUEL RAMOS HERNANDES
MORENO(OAB: 343868/SP)
JOHNATHAN DE SOUZA MIRANDA
JOSE RODRIGUES VELOSO(OAB:
81889/MG)
ALLISSON PRADO MENEZES
JOSE RODRIGUES VELOSO(OAB:
81889/MG)
M & S TRATAMENTOS
ODONTOLOGICOS LTDA - EPP
JOSE RODRIGUES VELOSO(OAB:
81889/MG)
18564
– O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no
PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”;
2 - A falta de apresentação no prazo deferido importará na
homologação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde
que nos termos da decisão transitada em julgado.
3 – Ficam, desde já, estabelecidos os critérios para elaboração dos
cálculos:
3.1 - A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo,
nesse, omissão, a conta de liquidação será por cálculos,
observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos
deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra
forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos
salários percebidos na vigência do contrato de trabalho.
3.2 – No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública
condenada de forma subsidiária, os índices de correção monetária
Intimado(s)/Citado(s):
deverão ser os previstos no julgado (sentença ou acórdão) desde
- AMALIA CASTRO DE CARVALHO
que transitado em julgado até 18/12/2020 (data da sessão plenária
que julgou a ADC 58).
Havendo neste, omissão, na forma decidida na ADC 58, determino
PODER JUDICIÁRIO
que a atualização dos cálculos observe o IPCA-e na fase pré-
JUSTIÇA DO
judicial e a SELIC a partir da citação inicial, ou seja, 48 horas após a
data da postagem que consta da notificação expedida pelos
Correios (Súmula nº 16 do C.TST) ou da data da diligência
INTIMAÇÃO
certificada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal ou, ainda, da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbafe6
proferido nos autos.
publicação de edital. Os índices deverão ser expressamente
indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando
DESPACHO
1- Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 22/11/2021, a
parte reclamante deverá apresentar seus cálculos de liquidação em
oito dias. Nos oito dias subsequentes e independentemente de nova
intimação a parte reclamada poderá apresentar suas eventuais
impugnações de forma discriminada e justificada, juntando os seus
cálculos em caso de divergência ou não apresentação pela parte
contrária, bem como comprovar o depósito do valor incontroverso
líquido que cabe à parte reclamante e lhe será liberado
oportunamente, desde que não se trate de fazenda pública. Por fim,
nos oito dias seguintes, também independentemente de nova
intimação, a parte autora deverá se manifestar de forma
fundamentada.
Deverão ser elaborados, preferencialmente, no PjeCalc (Sistema de
Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), com
data final de atualização não posterior ao depósito previsto acima, e
estritamente cumpridos os prazos concedidos a cada parte, eis que
se trata de prazos preclusivos e sucessivos a cada parte. Nessa
hipótese, deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em
referido programa:
– O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174758
cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de
se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados,
ressaltando-se que o critério para a atualização deverá observar a
Súmula n.º 381 do C.TST ("A época própria para incidência da
correção monetária é o dia 1º do mês subsequente ao trabalhado"),
ou outro critério expressamente fixado no julgado.
3.3 – Dos juros de mora:
a) Se aplicada a correção monetária prevista na ADC 58, não
haverá incidência de juros de mora, eis que a SELIC os engloba;
b) Nos casos da correção monetária ser diversa da determinada na
ADC 58, ou seja, índices previstos na sentença/acórdão destes
autos já transitados em julgado antes de 18/12/2020, os juros
simples serão calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data
do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200, do C. TST,
devendo ser apresentados de forma apartada do principal em cada
verba e na totalização do quadro resumo, bem como indicando o
percentual utilizado e a data de atualização;
3.4 - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, desde
que não condenada de forma subsidiária, considerando a