3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
eram realizadas dentro da jornada normal de trabalho da
4876
Juíza do Trabalho
reclamante e que o exercício delas não ocasionou qualquer
desequilíbrio contratual quantitativo ou qualitativo frente
àpactuaçãooriginária, não se vislumbra desequilíbrio contratual e o
LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI
alegado desvio/acumulo de função.
Juíza do Trabalho Substituta
Ademais ao celebrar contrato de trabalho o empregado se obriga"a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal"(art. 456, parágrafo único, da CLT), de modo que a
realização de tarefas condizentes com a função para a qual foi
contratado não autoriza o pagamento do adicional referido.
Ante o exposto, improcede o pedido de adicional por
desvio/acúmulo de função e seus reflexos.
Processo Nº ATOrd-0011709-30.2017.5.15.0087
FELIPE JUNIO BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ALBERTINI FILHO(OAB:
140408/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE CARVALHO
ALBERTINI(OAB: 152349/SP)
RÉU
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 185570-D/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Dos honorários advocatícios, da compensação e da dedução
- FELIPE JUNIO BEZERRA DE OLIVEIRA
Sucumbente o autor em suas pretensões, improcedem os pedidos.
Do artigo 400, do CPC
PODER JUDICIÁRIO
Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos
JUSTIÇA DO
não há que se falar em aplicação do artigo 400, do CPC.
INTIMAÇÃO
Da Gratuidade da Justiça
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae2a95
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
nos termos da Lei 5.584/1970 e artigo 98 do NCPC, posto que a
1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
declaração do reclamante se presume verdadeira, portanto,
ATOrd 0011709-30.2017.5.15.0087
considero preenchidos os requisitos legais para tanto.
AUTOR: FELIPE JUNIO BEZERRA DE OLIVEIRA
Juntada declaração de pobreza, sob os termos da lei. Assevere-se
RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
que essa situação não restou infirmada, devendo, pois, prevalecer.
Dispositivo
1ª Vara do Trabalho de Paulínia
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e julgo
Processo: 0011709-30.2017.5.15.0087
IMPROCEDENTESos pedidos formulados porFELIPE JUNIO
AUTOR: FELIPE JUNIO BEZERRA DE OLIVEIRA
BEZERRA DE OLIVEIRAem face deNACIONAL GAS BUTANO
RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
DISTRIBUIDORA LTDA,nos termos da fundamentação.
Vistos...
Os demais argumentos aduzidos não infirmam as conclusões
Vindos os autos conclusos foi proferida a seguinte:
adotadas nesta sentença. (art.489 do CPC).
Defiro a gratuidade.
Custas pelo autor, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o
Sentença
valor dado à causa, das quais fica isento nos termos da lei.
Relatório
Intimem-se as partes.
O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação
Paulínia, 07 de janeiro de 2022
Trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando
em síntese que lhe prestou serviços no período, com a função e
com o salário que indicou na peça exordial. Noticiou a ocorrência
Leticia GouveiaAntonioli
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176693
de irregularidades no transcorrer do contrato de trabalho, pelas