3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
BAURU/SP, 18 de janeiro de 2022.
3203
proferida nos autos.
PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
DECISÃO
Juiz do Trabalho Titular
Com razão o réu na petição de id. fcb07a9, pois incabível, no caso,
PBCAPB
ação plúrima, considerando-se que cada demandante tem uma
situação contratual distinta, o que pode atrasar a entrega da
Processo Nº ATOrd-0011215-17.2021.5.15.0091
AUTOR
MARCIO TEURES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA JOSE YUKIE DE JESUS
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
ADAUTO PASCOAL MARTIN ALVES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
EURIDES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
FATIMA BRASILIA GOMES DE FARIA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
JOAO ABEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
JOSE APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARCIA APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
PEDRO PAULO DIAS
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
ANGELA MARIA TOASSA COLACO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
AUTOR
MARIA CRISTINA MIYAHARA
KONDO
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO BACHEGA
MASIERO(OAB: 222761/SP)
ADVOGADO
SILVIO GERMANO BETTING
JUNIOR(OAB: 312163/SP)
RÉU
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
RÉU
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
prestação jurisdicional, mormente em caso de procedência do
pedido formulado.
Considere-se, também como fundamento do acima decidido, a
alegação do réu no sentido de que “os Reclamantes alegam que
fizeram adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil SA
e renunciaram ao Regulamento de Pessoal do Banco Nossa Caixa
SA” e que “Todavia, não existe prova a esse respeito no processo e
haverá a necessidade de produção probatória individualizada
de cada Litisconsorte”.
Correta ou incorreta essa alegação do demandado, tem-se que se
deve desde já indeferir o litisconsórcio ativo, evitando-se atraso
maior na entrega da prestação jurisdicional se e quando da
constatação de prejuízo durante a fase probatória.
Portanto, com fulcro no art. 113, § 1º do CPC, determino o
prosseguimento do processo apenas em relação apenas ao autor
ADAUTO PASCOAL MARTIN ALVES. Fica extinto o processo com
relação aos demais demandantes sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, incisos I e IV do CPC.
Deverá o patrono dos(as) autores com processos ora extintos
providenciar o ingresso de novas ações individuais com relação a
eles, considerando-se a data de ajuizamento da presente ação para
fins de prescrição.
Inativem-se os cadastros dos autores em relação aos quais o
processo foi extinto e excluam-se os documentos a eles referentes.
No mais, aguarde-se a audiência já designada com relação ao
autor e ao primeiro réu e citem-se segundo e terceiro réus, por
Intimado(s)/Citado(s):
carta, dos termos da presente demanda.
- BANCO DO BRASIL SA
BAURU/SP, 18 de janeiro de 2022.
PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
PBCAPB
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f26c2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177153
Processo Nº ATOrd-0010293-10.2020.5.15.0091
AUTOR
LUIZ AUGUSTO COSTA ROQUE
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO EUGENIO(OAB:
149799/SP)