3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
9993
discriminadas nos cálculos homologados na sentença de liquidação,
dedução da contribuição previdenciária a cargo do prestador. O
cujo percentual foi fixado sobre o principal líquido do crédito
cálculo do tributo obedeceu a regra consignada no art. 12-A da Lei
trabalhista (65,80%).
7.713/88 quanto a utilização de tabela progressiva resultante da
E) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal
A PARTE RECLAMADA RECOLHERÁ as CONTRIBUIÇÕES
em vigência pela quantidade de meses a que se referem os
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, nos
rendimentos, desde que correspondentes a anos-calendários
termos do art. 43 da Lei 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos
anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 (três) meses no caso em
estipulados na presente avença, nos montantes a seguir
tela.
pormenorizados:
G) QUITAÇÃO
Comp. Parcela B.Cálc. Prest. Tomador Terc. Total
A PARTE RECLAMANTE, tendo plena ciência da quitação
12/2021 2.532,09 1.666,12 133,45 366,55 96,63 596,63
ofertada e dos efeitos daí advindos, OUTORGA PLENA E
Referidas contribuições previdenciárias foram apuradas mês a
GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo e
mês, observada como efetiva base de cálculo o percentual de
eventuais créditos e direitos oriundos da extinta relação
65,80% sobre o montante de cada parcela, eis que no acordo ora
jurídica havida entre as partes, aí incluídas as indenizações por
homologado as verbas indenizatórias (R$865,97), excluídas da
danos materiais, estéticos e morais de qualquer natureza e
base de cálculo por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio,
origem.
representam 34,20% do total da avença (R$2.532,09). Observou-se,
H) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA
ainda, como limite da base de cálculo da contribuição do prestador,
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
o limite máximo do salário de contribuição (R$6.433,57). A
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do arts.
contribuição previdenciária do prestador de serviços foi calculada
876 e seguintes da CLT.
com a utilização das alíquota a que alude o caput do art. 20 da Lei
I) HOMOLOGAÇÃO
8.212/91. Em consonância com a atividade do tomador, para o
Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGA-SE o presente
cálculo da sua contribuição, foram aplicadas as alíquotas de 20,00%
acordo para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos.
e 2,00%, previstas respectivamente no art. 22, I e II, da Lei
J) CUSTAS
8.212/91, bem como a alíquota de 5,80%, pertinente à contribuição
As custas foram fixadas e montam a quantia demonstrada ao id.
destinada aos terceiros.
6b78994 dos presentes autos, sendo que a parte reclamada deverá
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
recolhê-las, após a devida atualização, bem como comprovar tal
levado a cabo nas mesmas datas em que cada parcela se torne
recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última
exigível (§ 3º. do art. 43 da Lei 8212/91), sob pena de execução
parcela.
direta da totalidade do crédito previdenciário, em conformidade com
Intimem-se.
o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da
FERNANDOPOLIS/SP, 02 de fevereiro de 2022.
incidência dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e
RENATO FERREIRA FRANCO
pertinentes multas de mora, ex vi do art. 35 da Lei de Custeio.
A comprovação dos recolhimentos deverá ocorrer até o décimo
Juiz do Trabalho Substituto
RMA
dia subsequente à data limite fixada para o pagamento da última
parcela, sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos
pertence ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do
prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida.
F) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE
Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte
deve ser efetuada, haja vista que o maior valor mensal da base de
cálculo do tributo monta a R$1.532,67, não excedendo, por
conseguinte, a importância mínima de retenção. A base de cálculo
do tributo, consoante legislação aplicável à espécie, foi determinada
mediante a exclusão do cômputo do rendimento bruto tributável das
parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018, bem como da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177962
Processo Nº ATSum-0010460-58.2021.5.15.0037
AUTOR
GERALDO PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
RODOLFO SHIMOZAKO
NATES(OAB: 391761/SP)
ADVOGADO
ALAN DUARTE PAZ(OAB: 299552/SP)
RÉU
ALCOESTE DESTILARIA
FERNANDOPOLIS S A
ADVOGADO
ADEMILSON GODOI
SARTORETO(OAB: 76078/SP)
RÉU
LUCIANO APARECIDO BARRETTO
SEGURA
ADVOGADO
ADEMILSON GODOI
SARTORETO(OAB: 76078/SP)
RÉU
GIBA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI
ADVOGADO
VALTER DIAS PRADO(OAB:
236505/SP)
RÉU
ILDEBERTO GARCIA DE SOUZA