3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
- LUCIANA CRISTINA GANEO FRONZA
- LUCIANA CRISTINA PEGORARI BRUNHARO
- LUCIANA DINIZ GOMES DE OLIVEIRA
- MARCIA CRISTINA DE MATOS ADEGAS
- MARIA ANGELINA DOS SANTOS CASTRO
- MARIA HELENA FURLAN GOES
- MARIA LUCIA BERTO RAIMUNDI
- MARLENE APARECIDA DE PAULA RIBEIRO
- MEIRE GIMENES RAMOS
- MIRKA APARECIDA RODRIGUES GUSMAO DESSORDI
- ROSALI APARECIDA BORTOLOZZO FONTINELE
- SONIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA
- SUELI APARECIDA ANDRADE FATORETTO
- TERESINHA APARECIDA DE GODOI LOPES RIBEIRO
- VERA LUCIA GOMES PASSOS DA SILVA
- VERA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA
16410
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c0181
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,
Em resposta ao ofício expedido nos autos do processo 001106585.2020.5.15.0086, que também tramita nesta Vara do Trabalho ao
fabricante do óleo ND-8, a empresa questionada, ao argumento de
que sua “composição é um segredo industrial da Idemitsu, uma
PODER JUDICIÁRIO
propriedade industrial que possui plena proteção legal”, se negou a
JUSTIÇA DO
fornecer a composição, integral, do produto químico objeto de
análise de inúmeros processos que envolvem o pedidos de
adicional de insalubridade que tramitam nesta Casa em face da ré.
INTIMAÇÃO
A despeito dos termos em que foi encaminhado o pedido, sem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8263ce
proferido nos autos.
caracterizar, ainda, o descumprimento de ordem judicial, apenas
como simples colaboração ao Judiciário, com as ressalvas sobre a
DESPACHO
Defiro a preferência por idade.
Esclareça a reclamante Sonia Aparecida Pereira de Paula se
pretende se valer da preferência prevista no §2º do artigo 102
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 74
da Resolução 303, de 18/12/2019 do CNJ, ou seja, pagamento
do valor equivalente até o quíntuplo fixado em lei para
pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor.
O pagamento da parcela superpreferencial será por meio de
precatório, antes os termos do artigo 86 da Resolução 303, de
18/12/2019 do CNJ.
responsabilidade da manutenção do sigilo, é bom lembrar que não
se desconhece que há implicações em face da proteção específica
na legislação pátria.
Contudo, poderia se cogitar, ao menos em tese, ser utilizado
expediente mandatário, como cominação de multa e expedição de
ofício para a apuração de crime de desobediência em futuro
provável, o quê, salvo melhor juízo, sobreporia-se ao direito de
propriedade industrial, ou na proteção do segredo industrial.
Cita-se a titulo exemplificativo ordens judiciais de quebra de sigilo
fiscal, bancário e/ou telemático - o que sinaliza para a constatação
de que a determinação judicial haveria de ser cumprida.
Em caso de opção pelo crédito superpreferencial, dê-se vista à
parte contrária.
Contudo, não obstante a empresa reclamada, ao que tudo indica e
a rede mundial de computadores comprova (vide link:
SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 04 de fevereiro de 2022
MARI ANGELA PELEGRINI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0011276-24.2020.5.15.0086
AUTOR
ALLAN HENRIQUE CASSIANO
RIBEIRO
ADVOGADO
IRISMAR DOS SANTOS
SEPULVEDA(OAB: 364500/SP)
RÉU
DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
PERITO
THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE
https://www.google.com/search?q=oleo+Denso+ND8&rlz=1C1GCE
B_enBR876BR876&oq=oleo+Denso+ND8&aqs=chrome..69i57j0i22i
30.3646j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 - acesso nesta data)
permitir o uso de seu nome/marca DENSO no tal óleo, indagada
sobre o fato, sinalizou desconhecimento e utilizou o argumento de
que seriam supostos terceiros fornecedores, sem autorização da
empresa ré, conforme ponderaram alguns diretores da ré em
reunião, presencial, com esta magistrada, em 30.11.21. Sugeriram,
naquele ato, que a empresa que assim agia e que utiliza seu nome
no óleo ND-8, uma estranha ao grupo econômico.
Intimado(s)/Citado(s):
- DENSO DO BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178021
Enfim, tendo em vista as diversas implicações jurídicas e
complexidade que a investigação e nova determinação teria