3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
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jurídica prevalecente firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT,
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C.
8.177, de 1991).
TST.
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO / GRET
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria em destaque,
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
fundamento na Súmula 297 do C. TST.
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
representaria bis in idem.
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
Atualização / Correção Monetária.
novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação
O v. acórdão determinou a aplicação da TR até 28/06/2019 e a
dos efeitos da decisão:
partir dessa data do IPCA-E, como fator de correção monetária,
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em
sobre o débito trabalhista apurado.
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
vinculante, que restou assim ementada:
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
"4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise
juros de mora de 1% ao mês;
específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
de atualização dos débitos trabalhistas.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
§7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
simples consideração de seguir os critérios legais)."
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
processamento do recurso de revista por possível violação ao ao
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
art. 879, §7º, da CLT.
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
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