3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Diante do exposto, mantém-se a r. sentença."
Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão
uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos
Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de
do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a
violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o
Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.
processamento do recurso.
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Publique-se e intime-se.
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Campinas-SP, 02 de agosto de 2022.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
Desembargador do Trabalho
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
Vice-Presidente Judicial
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
/fpa
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
Constou do v. acórdão quanto ao tema:
"... Com efeito, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, em
prestígio ao bom trabalho realizado pelo MM. Juiz a quo, neste
ponto, mantenho a r. sentença, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos de fato e de direito, posto que a fundamentação do
"decisum" está em harmonia com o conjunto fático probatório
revelado nos autos, pelo que transcrevo os fundamentos decisórios
de origem, que adoto integralmente:
DOS DANOS MORAIS
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano
moral, pois evidenciada a privação da trabalhadora quanto a
Processo Nº RORSum-0011292-21.2019.5.15.0083
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
HOTEL COLINAS LTDA
ADVOGADO
DANILO AUGUSTO BARBOSA
SILVA(OAB: 394784/SP)
RECORRENTE
MARLI DE FATIMA MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
RECORRIDO
HOTEL COLINAS LTDA
ADVOGADO
DANILO AUGUSTO BARBOSA
SILVA(OAB: 394784/SP)
RECORRIDO
MARLI DE FATIMA MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL COLINAS LTDA
- MARLI DE FATIMA MACHADO DA SILVA
salários e verbas rescisórias, indispensáveis para manter a sua
subsistência e sua família.
Além disso, as atitudes da reclamada de forjar uma rescisão
PODER JUDICIÁRIO
contratual por força maior, dispensar a trabalhadora gestante e
JUSTIÇA DO
gerar aglomeração de seus empregados em pleno período de
pandemia global também geram presunção de danos morais.
É evidente que tais atos ofenderam o patrimônio moral da
empregada. Notória a lesão à esfera extrapatrimonial da
trabalhadora, o dano moral concretiza-se in re ipsa, ensejando o
direito à reparação, no importe de R$ 2.900,00, nos termos do que
dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil c/c artigo 5º incisos V
e X, da Constituição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186454
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a9dce
proferido nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso