3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
ADVOGADO
Intimem-se.
PEDERNEIRAS/SP, 25 de outubro de 2022.
ADVOGADO
10429
ELCIO ROBERTO MARQUES(OAB:
212743/SP)
FRANCISCO ALVARES
CARRARETTO(OAB: 468878/SP)
GABRIEL CALVET DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO FERREIRA DE ASSIS
VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0010545-40.2022.5.15.0124
AUTOR
UELICA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO
PRIMO FRANCISCO ASTOLFI
GANDRA(OAB: 141925/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PENAPOLIS
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cd23b
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
- UELICA CONCEICAO RODRIGUES
DECISÃO
Não obstante a infinidade de falhas habitualmente constatadas nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
cálculos apresentados pelos litigantes, inclusive nas hipóteses em
que há concordância da parte contrária, cumpre registrar que o
atual acúmulo extraordinário de serviços nesta unidade jurisdicional,
notadamente na fase de liquidação dos feitos, fato este ao qual se
INTIMAÇÃO
soma o insuficiente número de servidores, impossibilita
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0970c
momentaneamente o cumprimento da determinação do juiz titular
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
no sentido de apreciação, pela contadoria da unidade, da lisura de
DISPOSITIVO
absolutamente todos os cálculos apresentados.
Em face de todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a
Lado outro, uma vez que, na hipótese dos autos, constata-se a
presente ação trabalhista promovida por UELICA CONCEIÇÃO
expressa concordância do autor com os valores apurados pela parte
RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, extinguindo
contrária, este juízo infere ter havido a escorreita conferência, pelo
o presente feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo
interessado, em todos os aspectos, das contas apresentadas pela
487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ré, concluindo, por conseguinte, ter a concordância configurado não
Custas a cargo da autora, no importe de R$ 99,22, calculadas sobre
apenas ato do qual resulta a preclusão consumativa no tocante à
o valor de R$ 4.961,04 atribuído a causa, de cujo recolhimento resta
eventual futura discussão de diferenças, mas a própria renúncia à
dispensada em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
ocasional pretensão voltada a tal desiderato.
Intimem-se as partes.
De outra parte, em que pese a concordância do reclamante com os
Oportunamente, registre-se a baixa e o arquivamento do presente
cálculos apresentados, não pode este juízo convalidar evidentes
feito eletrônico.
erros que afrontam a coisa julgada. Analisados os cálculos da
Cumpra-se.
reclamada verifica-se que não foram incluídos os honorários
Nada mais.
advocatícios de sucumbência das partes, conforme previsto na
(cca)
sentença. Dessa forma, retificam-se tais cálculos a fim de adequálos ao título executivo judicial.
CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO
Em sede de liquidação de sentença, e diante da concordância da
Juiz do Trabalho Titular
exequenteHOMOLOGO o cálculo da reclamada, com a retificação
supra, para que surtam os jurídicos efeitos legais.
Processo Nº ATOrd-0010473-92.2018.5.15.0124
AUTOR
AFONSO FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO
MARTA ARACI CORREIA PEREZ
SOUZA(OAB: 120240/SP)
ADVOGADO
JOAO ANSELMO SANCHEZ
MOGRAO(OAB: 211232/SP)
RÉU
DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA
SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190958
Fixo o quantum debeatur da condenação em R$13.258,32 (treze
mil, duzentos e duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois
centavos)atualizados na data de 24/10/2022, conforme planilha
anexada:
1. Crédito reclamante: R$7.229,52, já deduzida a contribuição