3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
sem mais, a redução do intervalo mediante acordo ou convenção
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Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
coletiva), uma vez que tal norma administrativa é de caráter
genérico , não suprindo a exigência constante do artigo 71, § 3º, da
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da
CLT, expresso no sentido de que o Poder Executivo deverá verificar
Parcela / Repercussão.
se o estabelecimento atende integralmente às exigências
INTERVALO INTRAJORNADA / CONCESSÃO PARCIAL /
concernentes à organização dos refeitórios e se os respectivos
PAGAMENTO INTEGRAL
empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado a horas
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em
suplementares (AgR-AIRR-12381-11.2014.5.15.0130, 1ª Turma,
consonância com a Súmula 437, I e III, do C. TST, o que inviabiliza
Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/10/2017, RR-1163-
o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula
87.2012.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann,
333 do C. TST.
DEJT 17/05/2019, AIRR-1001749-40.2014.5.02.0462, 3ª Turma,
Oportuno acrescentar que a decisão recorrida foi proferida em
Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019, RR-
conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não
3019-61.2013.5.12.0046, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos,
havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº
DEJT 4/09/2018, RR-2867-78.2013.5.02.0373, 5ª Turma,
13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/10/2018, RR-173700-
Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que
30.2009.5.02.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda,
se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse
DEJT 23/11/2018, AIRR-1000048-64.2016.5.02.0465, 7ª Turma,
sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-
Relator:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/08/2018, AIRR-
12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-
11533-28.2016.5.15.0106, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa,
49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-
DEJT 14/06/2019).
33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST
10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-
à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento
02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-
da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A,
77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
(antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a
HORAS DELTA
diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão
Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão
proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos
vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis .". A matéria teve repercussão geral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos
Processuais / Multa por ED Protelatórios.
envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos se
Cumpre registrar ainda que a "ratio" vinculante deve ser
mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art.
imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação
1.026 do CPC/2015, razão pela qual não há falar em ofensa direta e
da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o
literal dos dispositivos constitucionais e legal invocados, na forma
que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl
exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
CONCLUSÃO
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191333