3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
1395
processo pelo formato "PDF", na ordem crescente.
Desse modo, não atendidos os requisitos previstos nos
Conhecimento
instrumentos coletivos, o "banco de horas" deve ser declarado nulo.
1 - Recurso do trabalhador.
O acordo de compensação de horas, por sua vez, restou
Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso do
descaracterizado, em razão da prática habitual de horas extras,
trabalhador.
como previsto, aliás, nos Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 45 e
2 - Recurso da empregadora.
57).
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
Considerando que tais normas representam a vontade dos
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
acordantes e estiveram em vigência mesmo após o advento da Lei
tempestivo, foi demonstrado o correto recolhimento do depósito a
nº 13.467/17, devem prevalecer.
que se refere o artigo 899, da CLT (fls. 527/528) e comprovado o
Por tais motivos, devidas as horas extras por todo o período
pagamento das custas (fls. 525/526).
imprescrito. Em face da natureza salarial da parcela, também são
Mérito
devidos os reflexos nas demais parcelas contratuais.
Análise conjunta.
Cumpre salientar que a r. sentença deferiu a dedução dos valores
Horas extras. Adicional noturno.
pagos sob idêntico título, razão pela qual, a reclamada não tem
A reclamada não se conforma com a condenação em horas extras e
interesse recursal quanto a tal questão.
adicional noturno. Alega, em resumo, que não é razoável o
Em relação ao adicional noturno, a condenação também deve ser
acolhimento da jornada laboral descrita na petição inicial no período
mantida. Afinal, o reclamante apontou diferenças a tal título e a
em que não foram juntados os controles de ponto. Caso seja
jornada reconhecida demonstra o labor habitual no período noturno
mantida a condenação, requer a dedução dos valores pagos sob os
(fls. 461).
mesmos títulos e o reconhecimento da natureza indenizatória das
Por tais razões, nego provimento ao recurso da empregadora e dou
parcelas.
provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a
O reclamante, por sua vez, alega que o demonstrativo de horas
pagar as horas extras por todo o período imprescrito com os
extras não apresenta equívocos, pois observou os minutos residuais
mesmos reflexos já deferidos na r. sentença.
e os limites de tolerância em relação ao intervalo para refeição.
Honorários advocatícios
Ressalta que o acordo de compensação e o "banco de horas" não
No caso, não existiu a exclusão das verbas deferidas na r. sentença
são válidos, pois, além de laborar aos sábados, cumpria jornada
recorrida. Assim, a condenação em honorários de sucumbência era
superior a 10 horas diárias.
de rigor.
No caso, a reclamada juntou os espelhos de ponto do reclamante,
De se destacar, ademais, que o magistrado, tal como determina o
exceto os referentes ao ano de 2019.
"art. 791-A, § 2º, I, II, III, IV" da CLT, ao arbitrar os honorários de
Desse modo e considerando que os controles de ponto demonstram
sucumbência deve observar o seguinte: a) os limites mínimos e
que o autor cumpria horas extras habituais, incensurável a r.
máximos fixados; b) o grau de zelo do profissional; c) o lugar de
sentença atacada ao reconhecer que, no ano de 2019, o autor
prestação do serviço; d) a natureza e importância da causa; e) o
cumpriu a jornada descrita na petição inicial, qual seja: de segunda
trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
a sexta-feira, das 07h às 19h, com 1h12min de intervalo e nos 3
Na presente ação, o MM. Juízo de origem observou tais critérios e o
últimos dias úteis do mês até as 23h30min. Tal entendimento, aliás,
percentual por ele encontrado (5%) está corretíssimo, sobretudo
está em conformidade com a Súmula nº 338 do E.TST.
porque a demanda não apresenta grande complexidade.
O acordo de compensação de horas encontra respaldo no
Portanto, quanto à verba analisada, nego provimento aos recursos.
documento de fls. 96. Também restou incontroverso que a
Recurso da reclamada
reclamada instituiu o banco de horas.
Contribuição assistencial.
Ocorre, porém, que consta na cláusula convencional, onde restou
Apesar dos relevantes argumentos da reclamada, o certo é que não
ajustado a instituição do "banco de horas", que a jornada normal
há prova de que o trabalhador era filiado a qualquer entidade de
poderia ser acrescida, no máximo, de mais 2 horas, não podendo
classe.
ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas (fl. 46, por exemplo).
De acordo com o art. 8º, V, da Constituição Federal, ninguém será
No entanto, os controles de ponto revelam a realização de mais de
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado em sindicato.
duas horas extras diárias com habitualidade. O mesmo ocorreu no
Evidente, assim, que a empregadora efetuou tais descontos de
ano de 2019, em face da jornada de trabalho reconhecida.
forma irregular.
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