3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
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safras encerrava sua jornada "no máximo às 20h ou 19h, por 3 ou 4
uma hora e meia de almoço de segunda a sexta e aos sábados das
vezes na semana", laborando aos sábados das "das 07h30 às 18h"
07hàs 11h; registra ponto digital; todo o horário trabalhado era
(ID. 5f53a0d - Pág. 3)
registrado no pontosalvo o trabalho externo, que era anotado num
Nada obstante, não há nos controles de jornada e recibos de
rascunho, do qual constava queforam à unidade de fora fazer
pagamentos apresentados pela reclamada qualquer anotação de
manutenção e o horário de manutenção; fora isso nãohavia outros
domingos ou feriados trabalhados e, consequentemente, nenhum
trabalhos não registrados no ponto; a safra de soja vai de fevereiro
pagamento a tal título.
aabril ou maio e a do milho de junho a julho ou agosto, dando
Ademais, os cartões de ponto não apontam um único dia nos
pouca diferença nohorário de trabalho na safra, saindo, no máximo
períodos de safra em que a jornada do reclamante tenha se
às 20h ou 19h, por 3 ou 4 vezes nasemana; nas safras
estendido até às 18h00 aos sábados ou para além das 18h00 de
trabalhavam aos domingos e feriados, tudo registrado no ponto;
segunda a sexta-feira, o que contrasta com o relato da 1ª
(…); na safra o trabalho aos sábados era das 07h30 às18h. Nada
testemunha patronal. Se não bastasse, tal documentação também
mais.
apresenta marcações rigidamente britânicas em alguns períodos (à
2ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Ivan Laurindo Rosa,
guisa de exemplo, cita-se o interregno entre 06/07/2020 a
brasileiro,casado, profissão: mecânico industrial, portador do RG nº
13/07/2020 - ID. 6aefe61 - Pág. 7)
32.752.318-9, residente àRua João Andrade Filho, 251, em Santa
Por tais razões, e com a devida vênia ao entendimento perfilhado
Cruz do Rio Pardo/SP. Advertida ecompromissada na forma da lei,
na Origem, considero que os cartões de ponto não refletem a real
inquirida, respondeu: o depoente trabalha nareclamada desde 2016
jornada praticada pela reclamante, não podendo prevalecer como
e era encarregado do reclamante na manutenção; quetrabalhavam
meio de prova. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial
das 07h30 às 18h com uma hora e meia de almoço, de segunda a
consagrado na Súmula 338, III, do C. TST, cujo teor o segue:
sextae aos sábados das 07h30 às 11h00; esses tais horários eram
cumpridos tanto nasafra quanto na entressafra; na safras
"338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
trabalhavam das 07h30 aos 18h aos domingoscom uma hora e
(...)
trinta de almoço, não trabalhando nos feriados; a safra vai
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
defevereiro a abril, a da soja, e a do milho de junho a agosto,
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
registravam o ponto,sendo que fora do ponto apenas anotavam o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
trabalho externo nas unidades dePiraju e Cerqueira Cesar,
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
recebiam as horas extras todas no contracheque; o horáriomais
desincumbir."
adiantado que saiam era entre 19h e 20h; (…)namaioria do tempo
Com a inversão do ônus da prova em decorrência da
o depoente e o reclamante trabalhavam juntos; perguntado
desconstituição da jornada registrada nos cartões de ponto, passou
sechegou a entrar as 06h da manhã e sair às 22h, juntamente com
a ser da reclamada a prova da inexistência da jornada constante da
o reclamante, odepoente respondeu: "isso era muito raro", se
exordial. Contudo deste ônus a ré não se desincumbiu a contento,
acontecia duas vezes por safra eramuito; fora do período da safra
haja vista que há manifesta divergência entre os depoimentos
chegou a trabalhar no máximo até as 21h, tendo issoacontecido
prestados por suas testemunhas quanto aos horários e dias
duas ou três vezes no máximo; recebia o relatório das horas
laborados durante as safras. É o que, de fato, se pode dessumir a
registradasno ponto e assinava as folhas de ponto. Nada mais."
partir do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas
Portanto, com fundamento nos princípios da persuasão racional e
patronais, notadamente nos seguintes trechosdestacados:
convencimento motivado (art. 371 do CPC) e nos elementos
1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Heraldo Luiz Pereira,
constantes nos autos, em especial no depoimento da testemunha
brasileiro,casado, profissão: encarregado de produção, portador do
do próprio autor, que confirmou a realização de horas apenas no
RG nº 33817212, residenteà Rua Benedito Oliveira Melo, 25,
período de safras (ID. 5f53a0d - Pág. 2), fixo a jornada do
Paraíso, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Advertidae
reclamante como sendo:
compromissada na forma da lei, inquirida, respondeu: que trabalha
I - durante as entressafras, das 07h30mim às 17h00min, com 1h30
na reclamadahá uns 15 anos exerce as funções de encarregado de
de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, e aos
produção, funções em quesolicita as manutenções a pessoa de
sábados das 07h às 11h00. Considerar-se-ão os dias trabalhados e
Ivan, que passava os serviços para oreclamante; trabalhava nos
consignados nos controles de jornada.
mesmo horários que o reclamante das 07h30 às 18h/18h30, com
II - durante as safras, com 1h30 minutos de intervalo intrajornada,
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