2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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algum outro local público similar da Prefeitura ou da Câmara de
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Buriticupu/MA, por
Vereadores da municipalidade, em relação aos Municípios em que
entender que a Reclamante fora admitida sob o vínculo
não há órgão oficial (impressa oficial).
administrativo, conforme decisão que junto em anexo.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
Ocorre que a Sra. ADLA RIBEIRO DA SILVA também é Reclamante
nos presentes autos.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N°13.015/14 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ora, se o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no caso
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA
da Sra. ADLA RIBEIRO DA SILVA, entendendo pelo vínculo jurídico
PREFEITURA. Prevalece no TST o entendimento de que, nos locais
-administrativo, ressalta-se ainda mais a incompetência desta
onde não há imprensa oficial, considera-se válida a publicação
Justiça do Trabalho.
pelos meios em que rotineiramente se veiculam os atos oficiais na
localidade, como a afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara
Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do
Municipal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido."
Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos
dos artigos 37, IX, e 114 da CF/88 e da jurisprudência do E.
(RR - 48800-85.2013.5.16.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico
Supremo Tribunal Federal (ADI 3395).
Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/03/2017)
Tendo em vista que a 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA já
declinou de sua competência material, SUSCITO O CONFLITO
DE COMPETÊNCIA perante o C. Superior Tribunal de Justiça, a
teor do que dispõe o art. 105, I, "d", da CF/88 e art. 66, II e
A documentação acostada aos autos é clara no sentido de que o
parágrafo único, do CPC.
vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde com o Município de
Buriticupu/MA é de natureza estatutária, especialmente quando se
Oficie-se a 1ª Vara de Buriticupu/MA, dando ciência acerca
analisa os termos de posse e os atos de nomeação.
desta decisão.
Por todo o exposto, o caso em análise se situa na hipótese de
Notifiquem-se as partes.
exceção estabelecida pelo art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006,
pelo que se adotou expressamente o regime jurídico-
Na sequência, independentemente de prazo, remetam-se os
administrativo (estatutário).
presentes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, da forma
que se apresentar mais adequada possível, eletronicamente ou
Nesse passo, é preciso coadunar a análise do tema ao
por ofício.
entendimento reiterado do E. Supremo Tribunal Federal,
expressa na ADI 3395, no sentido de competir à Justiça Comum
processar e julgar causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários.
Acrescento à análise o fato de, nos autos da Reclamação
Trabalhista n.º 0016682-92.2018.5.16.0013, ajuizada por ADLA
ACAILANDIA, 8 de Abril de 2019
RIBEIRO DA SILVA em face de Município de Buriticupu/MA, o Juízo
da Vara do Trabalho de Açailândia/MA suscitou conflito negativo de
competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
INALDO ANDRE TERCAS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Em decorrência disso, gerou o processo CONFLITO DE
COMPETÊNCIA N.º 162905/MA (2018/0336380-5), no qual o
Excelentíssimo Senhor Ministro Gurgel de Faria decidiu declarar a
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