3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ACAILANDIA/MA, 17 de agosto de 2020.
LUZINEIDE FERREIRA DOS SANTOS.
Secretário de Audiência
1060
empregado a óbito em 26/04/2020.
A parte reclamada juntou aos autos cópia do TRTC e cópia da
certidão de óbito do empregado (ID dde859d e Id 1adb394).
Juntou, também, comprovante de depósito da importância
Processo Nº ConPag-0016154-87.2020.5.16.0013
CONSIGNANTE
CEARA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO(OAB: 5224/MA)
CONSIGNATÁRIO
ANGELA DOS SANTOS BATISTA
CONSIGNATÁRIO
NEURAMAR OLIVEIRA CARVALHO
DE SOUSA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
consignada, referente às verbas rescisórias decorrentes do
encerramento do vínculo de emprego, no valor de R$1.905,05, que
está de acordo com o valor informado no TRCT (ID dde859d).
Regularmente notificada, a parte consignada não apresentou
manifestação.
De acordo com a certidão remetida pelo INSS (fl. 65), não há
dependentes habilitados perante a previdência social.
Intimado(s)/Citado(s):
Dos documentos juntados pela parte autora, observa-se que o
- CEARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
empregado falecido declarou perante a empregadora que vivia em
união estável com NEURAMAR OLIVEIRA CARVALHO DE SOUSA
(ID 08fd768).
PODER JUDICIÁRIO
Consta, ainda, certidão de nascimento de LUCAS GABRIEL
JUSTIÇA DO TRABALHO
SANTOS SOUSA, que comprova a condição de filho do de cujus (ID
009426b).
Em seu parecer o Ministério Público do Trabalho opinou pela
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e919a84
liberação imediata dos valores consignados aos sucessores,
NEURAMAR OLIVEIRA CARVALHO DE SOUSA, companheira do
proferida nos autos.
SENTENÇA
empregado, e LUCAS GABRIEL SANTOS SOUSA, filho do
empregado.
De acordo com o art. 1º da Lei 6.858, de 25 de novembro de 1980,
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada
porCEARÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Consignante)
contra NEURAMAR OLIVEIRA CARVALHO DE SOUSA e LUCAS
GABRIEL SANTOS SOUSA, menor impúbere, representado por sua
genitora ANGELA DOS SANTOS BATISTA(Consignados).
Juntou aos autos comprovante de depósito da importância
consignada – ID 1adea29.
Regularmente notificada, a parte consignada não apresentou
contestação.
Juntado aos autos ofício oriundo do INSS informando a inexistência
de dependentes do de cujus habilitados perante o órgão
previdenciário – ID e5f33c6.
Parecer do MPT que opina pela liberação imediata dos valores
consignados aos sucessores – ID 66bb2e6.
o pagamento de haveres trabalhistas não recebidos em vida será
efetuado aos dependentes habilitados perante o INSS e,
sucessivamente,aos sucessores nos termos da lei civil.
Nesses termos, comprovado que não há dependentes habilitados
perante a previdência social, os sucessores serão os legítimos
credores das verbas objeto da presente ação de consignação.
Sendo assim, julgo procedente o pedido, declarando quitadas as
verbas descritas na inicial e depositadas pela parte autora,
R$1.905,05, correspondente às verbas rescisórias discriminadas no
TRCT de ID dde859d.
Determino a expedição de alvará judicial em favor dos beneficiários,
NEURAMAR OLIVEIRA CARVALHO DE SOUSA e LUCAS
GABRIEL SANTOS SOUSA, menor impúbere, representado por sua
genitora ANGELA DOS SANTOS BATISTA, em cotas iguais para
cada um, para levantamento da quantia consignada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, decido:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para
declarar extintas as obrigações objeto da presente ação.
Sustenta a parte autora, ora consignante, que contratou o de
cujus,Senhor Cassio Batista Sousa, no dia 11/12/2019, vindo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155121
A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo
como se nele estivesse integralmente transcrita.