3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
Julgo procedente o pedido de devolução das contribuições
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
previdenciárias descontadas do salário da parte autora e não
fundamentação.
repassados à autarquia previdenciária, constante dos
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 113,58 ,
contracheques/recibos de pagamento.
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.679,15 ),
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
10.755,76 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
do crédito.
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Nas
Intimem-se as partes.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Nada mais.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
LEANDRO WEHDORN GANEM
Juiz do Trabalho Substituto
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Processo Nº ATOrd-0017503-09.2021.5.16.0008
AUTOR
KLEBER ALVES VIEIRA
ADVOGADO
JANDERSON BRUNO BARROS
ELOI(OAB: 15230/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
Intimado(s)/Citado(s):
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
- KLEBER ALVES VIEIRA
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
PODER JUDICIÁRIO
TR como índice de correção monetária para os débitos não
JUSTIÇA DO
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba6ada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
KLEBER ALVES VIEIRA em face de MUNICIPIO DE LAGO DA
PEDRA, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial
para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período
contratual reconhecido ( 01/01/2017 a 31/12/2020 ), devendo ser
apurado no percentual de 8% sobre remuneração, nos termos do
artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a ser paga diretamente à parte
autora, ante à natureza indenizatória da parcela.
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerandose a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182357
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 215,12 ,
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.755,76 ),
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
necessária (art. 496, §3º, do CPC).