1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
Conheço dos embargos por presentes os requisitos legais de
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta, a embargante que a sentença foi omissa quanto à forma
de liquidação, já que, em relação ao deferimento do pedido de
adicional de insalubridade, deveria constar a exclusão dos dias não
trabalhados pelo autor. Além disso não mencionou a sentença que
a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido deveria ser
pelo valor histórico do salário mínimo. Requer esclarecimentos
sobre os critérios utilizados no arbitramento do valor da
condenação.
Razão não assiste à embargante.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem
afastadas por meio de Embargos Declaratórios são as contidas
entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado.
Não verifico quaisquer dos vícios acima apontados, o que afasta a
possibilidade de êxito dos presentes embargos.
Esclareço que eventuais dias de ausência serão considerados
quando do procedimento de liquidação. Quanto à utilização do valor
histórico do salário mínimo para a apuração do adicional de
insalubridade a questão é bastante óbvia, apenas sendo atualizado
o valor encontrado, para os dias atuais. O valor da condenação
refere-se à proporcionalidade dos pedidos deferidos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço os embargos, julgando-os improcedentes,
conforme fundamentação acima. Intimem-se.
Vitória, datado e assinado digitalmente.
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza Substituta
Sentença
Processo Nº ConPag-0038600-31.2013.5.17.0004
Processo Nº ConPag-38600/2013-004-17-00.5
Consignante
Advogado
Consignado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
ESPIRAL ANDAIMES E
ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
Alberto Nemer Neto(OAB: 012511 ES)
ADEMILSON SOUZA BISPO
(ESPOLIO DE) REP.MATEUS
SANTOS BISPO REP MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO
ADEMILSON SOUZA BISPO
(ESPOLIO DE) REP.FLANKCIELE
CORREIA BISPO REP MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO
ADEMILSON SOUZA BISPO
(ESPOLIO DE) REP.NATHALY
CORREIA BISPO REP MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO
MARIA APARECIDA CORREIA BISPO
0038600-31.2013.5.17.0004
SENTENÇA
Processo n.: 0038600-31.2013.5.17.0004
Autor(a): ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES
LTDA
Ré(u): ESPÓLIO DE ADEMILSON SOUZA BISPO
1-RELATÓRIO
ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA,
qualificado na inicial à fl. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face
de ESPÓLIO DE ADEMILSON SOUZA BISPO. Formula os pedidos
discriminados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 3.390,03.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a intimação do MPT à fl. 45.
Determinada a liberação de 3/4 do depósito em favor de MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO, resguardando-se nos autos o
restante (1/4) relativo ao filho menor MATEUS SANTOS BISPO, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80104
451
a comprovação da regularidade de sua representação.
Determinada expedição de ofício à Cia de seguros Aliança do
Brasil.
Manifestaram-se as partes.
Em audiência à fl. 184, foi comprovado o pagamento do seguro a
MARIA APARECIDA CORREIA BISPO, FLANKCIELE CORREIA
BISPO E NAHALY CORREIA BISPO. Determinada, ainda, a
liberação de ¼ do crédito à representante legal do menor MATEUS
SANTOS BISPO.
Aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrandose a instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
2–FUNDAMENTOS
Trata-se de ação de consignação em pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da rescisão promovida em face do
falecimento do empregado ADEMILSON SOUZA BISPO.
Foi juntada a declaração de dependentes de fl. 55 comprovando a
condição de herdeiros beneficiários MARIA APARECIDA CORREIA
BISPO, FLANKCIELE CORREIA BISPO E NAHALY CORREIA
BISPO. Além destes, foi acrescentado, ainda, o filho menor
MATEUS SANTOS BISPO que, embora ainda não esteja inscrito
como dependente junto ao INSS, assume também a condição de
beneficiário.
O valor consignado já foi, inclusive, liberado em prol dos
beneficiários, como se atesta às fls. 57 e 192.
Quanto ao valor pago, não houve qualquer impugnação à
discriminação das verbas rescisórias de fl. 06.
A questão que mereceu instrução probatória foi relativa ao seguro
de vida e auxílio funeral.
Quanto ao seguro de vida, a obrigação da empresa é de contratar o
seguro, conforme cláusula 30 da CCT (fls. 73/74) obrigação que foi
devidamente cumprida. A despeito disso, há nos autos prova de que
a seguradora contratada (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL) efetuou o pagamento aos herdeiros MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO, FLANKCIELE CORREIA BISPO E
NAHALY CORREIA BISPO.
Apesar de não haver prova do pagamento da cota-parte do seguro
ao herdeiro MATEUS SANTOS BISPO, considerando que este não
é o foro competente para discussão do pagamento do seguro
entendo que deverá a representante legal do menor (SRA. MARIA
RITA SILVA SOUZA) dirigir-se diretamente à seguradora a fim de
pleitear a indenização porventura devida, munida dos documentos
necessários.
Quanto ao auxílio funeral, a CCT prevê expressamente que cabe à
empresa o pagamento desse benefício, salvo se o seguro de vida
também contemplar tal benefício em condições melhores que as
pactuadas.
A consignante não comprovou que o seguro de vida também
contempla tal benefício. Assim, condeno a consignante ao
pagamento do benefício equivalente ao último salário em caso de
morte do empregado, no importe de R$ 1.502,93.
O referido valor será dividido em 4 cotas iguais, devidas aos
herdeiros MARIA APARECIDA CORREIA BISPO, FLANKCIELE
CORREIA BISPO (representada por MARIA APARECIDA
CORREIA BISPO), NAHALY CORREIA BISPO (representada por
MARIA APARECIDA CORREIA BISPO) e MATEUS SANTOS
BISPO (representado por MARIA RITA SILVA SOUZA).
3–CONCLUSÃO
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na presente ação consignatória, para reconhecer a
quitação das verbas discriminadas no TRCT de fl. 06 e condenar a
consignante ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES