2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2314
O único comprovante de depósito da multa de 40% do FGTS é o do
Por fim, também devida a multa ao obreiro Ocarly Oliveira
Sr. Janderson Furlan (id 1152945). Logo, acolho parcialmente o
Gonçalves, de acordo com a Súmula 380 do TST e com a OJ 162
pedido da letra "c", sendo devida a multa em destaque aos
da SDI-I do TST. O trabalhador foi despedido em 06-02-2015 (sexta
substituídos: Ocarly Oliveira Gonçalves; José Luiz Rocha; João
-feira), e teve seu aviso prévio indenizado. Logo, o prazo limite para
Batista da Silva; Márcio dos Santos; José Rodrigues Cajaiba;
recebimento das verbas rescisórias era em 16-02-2015. Mas,
Edvaldo da Silva e Luiz Carlos Felipe de Souza.
apenas recebeu as verbas rescisórias em 18-02-2015 (id 8b42013).
De acordo com a jurisprudência consolidada acima mencionada,
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT:
entende-se que, embora o aviso prévio tenha sido concedido na
sexta-feira (06-02-2015), o início da contagem do prazo de 10 dias
Já excluídos aqueles substituídos em relação aos quais se operou a
para pagamento das verbas rescisórias inicia-se no dia seguinte,
coisa julgada, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento
mesmo que seja sábado.
da multa em destaque aos seguintes trabalhadores: Ocarly Oliveira
Gonçalves; José Luiz Rocha; João Batista da Silva; Janderson
Além desses três substituídos, seus colegas José Luiz Rocha; João
Furlan; Márcio dos Santos; José Rodrigues Cajaiba; Edvaldo da
Batista da Silva; Márcio dos Santos; José Rodrigues Cajaiba;
Silva; Luiz Carlos Felipe de Souza; Valderlei Barbosa dos Santos;
Edvaldo da Silva e Luiz Carlos Felipe de Souza não receberam o
Jovelino Tavares de Freitas e Renan Alvarenga de Souza, tendo em
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, e não há a menor
vista o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal;
dúvida de que ela faz parte da rescisão contratual.
A reclamada sustentou que cumpriram aviso-prévio trabalhado os
Quanto ao Sr. Janderson Furlan, o que se observa é que ele, de
seguintes substituídos: José Luiz Rocha, Marcio dos Santos, José
fato, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS, em 30-03-2015 (id
Rodrigues Cajaíba, Luiz Carlos Felipe de Souza e Valderlei Barbosa
1152945 - Pág. 1), já de forma extemporânea, uma vez que ele teve
dos Santos. Os demais trabalhadores foram dispensados com aviso
sua rescisão comunicada em 09-02-2015, e seu aviso-prévio foi
-prévio indenizado. E que foram pagas tempestivamente as verbas
indenizado.
rescisórias dos seguintes substituídos: Ocarly Oliveira Gonçalves,
José Luis Rocha, Janderson Furlan, Marcio dos Santos, José
Portanto, acolho parcialmente o pedido da alínea "a", sendo devida
Rodrigues Cajaíba, Edvaldo da Silva, Luiz Carlos Felipe Souza,
a multa aos substituídos Ocarly Oliveira Gonçalves, Jovelino
Valderlei Barbosa dos Santos, Jovelino Tavares de Freitas, e Renan
Tavares e João Batista da Silva; Janderson Furlan; José Luiz
Alvarenga de Souza (aqui também já exclui os que fizeram acordos
Rocha; João Batista da Silva; Márcio dos Santos; José Rodrigues
individuais).
Cajaiba; Edvaldo da Silva e Luiz Carlos Felipe de Souza.
Ao se pronunciar sobre defesa e documentos, o sindicato-autor
MULTA CONVENCIONAL:
afirmou que a multa em tela seria devida aos seguintes substituídos
(dentre os que remanescem agora): Ocarly Oliveira Gonçalves,
A norma coletiva vigente assim dispõe:
Jovelino Tavares e João Batista da Silva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
Observa-se, desde logo, que a reclamada confessa que não pagou
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
em tempo as verbas rescisórias devidas ao substituído João Batista
da Silva. E, de fato, a rescisão contratual correspondente,
HOMOLOGAÇÕES
devidamente homologada, traz ressalva em relação à data de
pagamento (id f89b01a - Pág. 2).
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á
nos termos da lei nº 7.855/89.
O mesmo se diga em relação ao sr. Jovelino Tavares (a
Parágrafo Primeiro - No caso de não cumprimento do caput desta
homologação rescisória retrata o atraso, e dá ao réu o prazo de 2
Cláusula, fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do
dias úteis para quitar a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, id
salário diário, limitada a 10 dias, independente da multa prevista na
bb16f8b - Pág. 3), e não há comprovante desse pagamento.
citada lei, revertida ao empregado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105872