2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
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contratação dos agentes de combate de endemias, há no município
Lei específica, que estabelece o regime jurídico estatutário para
2.1.1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO
estes cargos.
RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM)
Entretanto, há de se destacar que este Juízo, ao apreciar a eventual
existência de vínculo empregatício entre as partes, deverá analisar,
necessariamente, a aplicação ou não à autora da Lei 11.350/06,
tomando por base os fatos noticiados nos autos.
Outrossim, saliente-se que a própria autora narrou, na peça de
ingresso, que não foi aprovada em processo seletivo público
realizado em 2013, motivo pelo qual seu contrato de trabalho foi
extinto.
Assim, tendo em vista que o reclamado, em suas razões recursais,
não ventila novos fatos para afastar o vínculo empregatício
pleiteado pela autora, mas tão somente fundamentos jurídicos, os
quais incumbe ao Juízo analisar, não há falar em inovação recursal.
2.1.1.1. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PATRONAL, POR INOVAÇÃO RECURSAL,
Rejeita-se a preliminar de conhecimento parcial do recurso ordinário
SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
interposto pelo reclamado, por inovação recursal.
Isento de custas o Município de Cachoeiro de Itapemirim pela
aplicação do art. 790-A da CLT.
Não é o caso de remessa necessária por ser o valor da condenação
inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III do CPC).
Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamado,
Em contrarrazões de Id. 5758ce, a reclamante levanta preliminar de
porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamado, no tocante
à tese de que não deve ser aplicada a regra do art. 8º da Lei
11.350/06, pelo fato de a autora não ter se submetido a processo
seletivo público anterior.
Pois bem.
Analisando-se os fundamentos apresentados em sede de
contestação (Id. f3a9011) pelo reclamando, extrai-se que, de fato,
não foi deduzido o argumento de que a Lei 11.350/06 não seria
2.1.2. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
aplicável a autora, ante a sua não submissão a processo seletivo
DA RECLAMANTE
público.
A tese defendida pelo reclamado, na peça defensiva, foi a de que a
autora é regida por contrato administrativo e que, não obstante a
citada Lei 11.350/06 autorize a adoção de regime celetista para
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