2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
DULCE PEREIRA DE SOUZA
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Sergio Nogueira Furtado de
Lemos(OAB: 4748/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCE PEREIRA DE SOUZA
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0165600-65.2000.5.17.0005
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
DULCE PEREIRA DE SOUZA
Agravado:
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. Cabe ao
Magistrado examinar, no caso concreto, inclusive de ofício, eventual
erro material ou ofensa à coisa julgada, com o fim de resguardar os
exatos termos da decisão judicial, nos moldes do disposto no art. 5°,
XXXVI, da Constituição Federal e art. 833 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela consignatária (Dulce
Pereira de Souza) em face da decisão de fls. 666, oriunda da 5ª
Vara do Trabalho de Vitória/ES, proferida pela eminente magistrada
Fátima Gomes Ferreira, que julgou preclusa a oportunidade para
discutir os cálculos.
Razões da agravante às fls. 671/686.
Contraminuta da agravada às fls. 713v/715.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Superado.
Esta Egrégia 1ª Turma resolveu, por unanimidade, “conhecer do
agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o
regular processamento do agravo de petição, com a devida
reautuação do feito como agravo de petição, com a devida
compensação na distribuição” (fls. 721), nos termos seguintes:
“A decisão impugnada negou seguimento ao agravo de petição, por
entender incabível, uma vez que o despacho proferido tem natureza
meramente interlocutória.
A agravante requer a reforma da decisão, alegando que o despacho
proferido causa gravame à parte.
A meu ver prospera o inconformismo da agravante.
Na hipótese em análise, o Juízo de origem não acatou a alegação
da agravante, de existência de erro material nos cálculos, por
entender preclusa a oportunidade para discutir os cálculos.
A reclamante então interpôs agravo de petição, que teve seu
seguimento negado, por incabível, uma vez que o despacho
proferido tem natureza meramente interlocutória.
Pois bem. A decisão proferida, embora de natureza interlocutória,
ao decretar a preclusão, causa gravame à parte, eis que
impossibilita a análise dos cálculos para verificação da existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112558
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erro material, em prejuízo à agravante.
É certo que em se tratando de decisão interlocutória, em tese, não
cabe o agravo de petição, porquanto o art. 897, "a", da CLT merece
interpretação restritiva para se evitar delongas no processo
executivo que, por sua natureza, exige celeridade mais do que no
de conhecimento.
Entretanto, tem-se admitido o agravo de petição em algumas
hipóteses de decisões interlocutórias em que a parte ou o terceiro
interessado se vê impossibilitada de rever a decisão do juiz
monocrático pela instância superior para fazer valer o seu direito,
restando emperrada a marcha processual. Neste contexto, inserese o caso ora em exame.
Ou seja, somente em sede de Agravo de Petição é que o exeqüente
poderá ver discutida a questão da preclusão.
Tem-se assim que a decretação da preclusão impossibilitará a
agravante de em outra fase processual insurgir-se contra esta
decisão.
Em decorrência do acima exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o regular processamento do agravo de
petição, com a devida reautuação do feito como agravo de petição,
com a devida compensação na distribuição.”
MÉRITO
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O MM. Juízo de origem, às fls. 666, julgou preclusa a oportunidade
para discutir os cálculos.
A consignatária, ora agravante (Dulce Pereira de Souza), às fls.
671/686, sustenta que a r. decisão acima merece reforma. Aduz que
em petição de fls. 648/658 apontou erros materiais “na apuração
dos valores que seriam devidos por ela em decorrência de
equívocos na liberação dos valores incontroversos”, entretanto, o
“MM. Juízo a quo sequer apreciou o mérito das alegações da
consignada”. Ressalta que as matérias por ela apontadas “são
matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício”. Assim, requer a
reforma da “r. decisão agravada e determinado ao MM. Juízo a quo
que aprecie as matérias argüidas pela consignada” (grifo nosso).
Vejamos.
O caso em apreço se trata de processo de consignação em
pagamento em face de Dulce Pereira de Souza, Luzia Romão e Zita
Dias Pereira proposta por Sesi/ES Serviço Social da Industria,
pleiteando a exoneração do consignante de suas obrigações
resilitórias, bem como a expedição de ordem judicial para
levantamento do FGTS e/ou seguro desemprego das
consignatárias. A consignatária Dulce Pereira de Souza apresentou
reconvenção à fls. 31 postulando sua reintegração, bem como a
condenação ao pagamento de todos os proventos vencidos e
vincendos, dentre outros pedidos. Foi proferida sentença em
04/06/2001 julgando improcedentes os pedidos elencados na Ação
de Consignação em Pagamento e procedentes os pedidos
vindicados na Reconvenção, declarando a nulidade da dispensa e
condenando a consignante, Sesi/ES Serviço Social da Industria, ao
pagamento dos salários e demais haveres decorrentes do pacto
laboral. Assim, no dia 29/08/2001 a consignatária/reconvinte Dulce
Pereira de Souza foi reintegrada na consignante/reconvinda. A
consignante/reconvinda interpôs Recurso Ordinário que foi julgado
parcialmente procedente, autorizando apenas os descontos
previdenciários pelo valor histórico. Foi interposto Recurso de
Revista pela consignante/reconvinda, tendo sido denegado o seu
seguimento pelo e. TRT e, interposto Agravo de Instrumento, foi
negado o seguimento pelo C. TST. Ocorreu o transito em julgado
em 14/12/2009. (conforme certidão de fls. 577).
Verifica-se que a decisão referente ao agravo de petição interposto
pela novamente ora agravante (Sra. Dulce), às fls. 432/433v, deu