2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
REQUERIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ANTONIO EDUARDO ALMEIDA
CAMPOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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5.584/70 deve ser interpretado em consonância com o seu caput,
sendo cabível apenas nas causas que tramitam pelo rito sumário
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
Agravante: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Agravado: ANTONIO EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
- ES
Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO
NETO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ARCELORMITTAL
BRASIL S.A. em face da decisão proferida por este Presidente do
TRT da 17ª Região, nos autos do PRVC 000011073.2018.5.17.0000, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do NCPC, em face de a hipótese
descrita não se enquadrar na Lei n. 5.584/70.
A Agravante não se conforma alegando que a decisão viola o art.
5º, XXXV da Constituição Federal e a Lei n. 5.584/70, ao argumento
de que referida lei aplica-se a todos os ritos do processo do
trabalho, e não apenas ao rito sumário.
EMENTA
Mantida a decisão agravada, conforme decisão de id. c27637d
Parecer do Ministério Público, id 16d898f , oficiando pelo
conhecimento e não provimento do Agravo.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA
CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de
revisão do valor da causa previsto no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei n.
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