2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
NOVAIS
RECORRENTE: JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR
Relator
RECORRIDA: CHOCOLATES GAROTO SA
1348
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA
SYLVEIRA NOVAIS
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001736-74.2016.5.17.0008
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
CAIO VINICIUS KUSTER
CUNHA(OAB: 11259/ES)
RECORRIDO
CHOCOLATES GAROTO SA
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETO(OAB: 8737/ES)
GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62O art. 62
da CLT não estabelece obrigatoriedade do empregador em
remunerar a função de confiança ou gerência, ou chefia, com o
acréscimo de função de 40%, mas apenas exclui o direito ao
pagamento de horas extras, quando prestadas, aos empregados
Intimado(s)/Citado(s):
exercentes das funções ali estabelecidas quando a remuneração foi
- CHOCOLATES GAROTO SA
inferior ao salário acrescido de 40%.
MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
PODER JUDICIÁRIO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. É de responsabilidade do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face
dos expurgos inflacionários.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0001736-74.2016.5.17.0008 RO
RECURSO ORDINÁRIO
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