2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
131
2.1. ADMISSIBILIDADE
2.2. MÉRITO
Com efeito, esta Relatora vinha se manifestando pelo não
cabimento de mandado de segurança nessas hipóteses, em que
fosse atacada decisão que condicionasse a realização da prova
pericial à realização de depósito prévio de verba honorária pelo
reclamante, quando beneficiário da justiça gratuita, sob pena de
perda da prova.
O fundamento residia no disposto no art. 5.º, inciso II da Lei
12.016/09, Súmula 267 do E. STF e OJ n.º 92 da SDI-II do C. TST,
que preconizam o não cabimento de mandado de segurança
quando possível a interposição de recurso, ainda que com efeito
diferido.
Pois, conquanto não terminativas, estas decisões seriam
suscetíveis de impugnação mediante preliminar do recurso
eventualmente interposto em face da sentença.
Contudo, por uma questão de disciplina judiciária - uma vez que a
2.2.1. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
douta maioria dos membros deste Tribunal admite a ação
mandamental nessas hipóteses, com supedâneo na OJ n.º 98 da
SDI-2 (É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do
trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à
realização da perícia, independentemente do depósito) - curvo-me a
tal entendimento e admito a presente ação mandamental.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABRICA DE
por meio do qual pretende impugnar ato jurisdicional ESQUADRIAS
LIDER LTDA - EPP, praticado pela MM. Juízo da Vara do Trabalho
de Colatina/ES, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
0001335-30.2017.5.17.0141,determinou à Impetrante a realização
de depósito prévio dos honorários periciais, no valor de R$ 700,00
(setecentos reais), sob pena de penhora.
Relata a Impetrante que, na ação principal, o obreiro requereu a
produção de perícia médica, a fim de comprovar os alegados danos
materiais e morais suportados, em decorrência de acidente de
trabalho sofrido nas dependências da empregadora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125668