3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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integral. Ressalto que os afastamentos, férias ou folgas, não obstam
pois a sentença deixou de indicar, de forma, expressa o índice a ser
a concessão do benefício.
utilizado.
No entanto, no mês de abril de 2017, o exequente laborou apenas
Isso posto, os cálculos devem ser retificados quando ao cômputo
entre os dias 01 a 14, lofo, não é devido o dano moral neste mês.
dos juros moratórios.
Ao contrário do que alega o exequente, a sentença não determinou
Acolho.
fosse alcançado a quantia de R$ 5.002,00, aduziu apenas que tal
valor poderia ser alcançado caso entre o período de 11.11.2013 a
5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
11.04.2017 fossem observados os requisitos: por mês trabalhado ou
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e
fração superior a 15 dias ou mais dias). Não há, como se vê da
na execução, resistida ou não, na forma do artigo 85, §1º do CPC,
coisa julgada, determinação para que sejam pagos 41 meses a fim
aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo
alcançar a quantia de R$ 5.002,00 para todos os beneficiados.
diploma civil e do artigo 769 da CLT.
Assim, por não ter o exequente, no mês de abril de 2017, laborado
Assim, condeno a executada ao pagamento dos honorários
por 15 dias ou mais, corretos os cálculos homologados.
advocatícios ao patrono do exequente, os quais fixo em 10% sobre
Rejeito.
apurado na liquidação.
Acolho, em parte.
3- JUROS MORATÓRIOS. ADCS 58 E 59. STF. MODULAÇÃO DE
III – DISPOSITIVO
EFEITOS.
Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos
Com efeito, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e
formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação, apresentada
6021, ocorrido em 21.12.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF)
por JOSIAS ARAÚJO, na forma da fundamentação.
decidiu, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR)
Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao
para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
perito contábil para adequar os cálculos à fundamentação.
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Após, proceda-se à execução das quantias remanescentes,
Assim, fixou que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
notificando a executada para efetuar o pagamento ou garantir a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
execução.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
Ausente a apresentação de embargos à execução, expeça-se
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
alvará para levantamento dos valores depositados no Id 06bb813.
vigentes para as condenações cíveis em geral.
O exequente indica no Id 789cbe5 - Pág. 6 os dados bancários para
A decisão da Corte determinou ainda a modulação dos efeitos. De
transferência de seus créditos.
acordo com o STF, todos os pagamentos realizados em tempo e
Partes cientes com a publicação.
modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de
Cumpra-se.
qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão
VITORIA/ES, 29 de setembro de 2021.
ser rediscutidos.
A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e
ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
Juíza do Trabalho Titular
valerá para todos os casos, atingindo, inclusive, os processos com
decisão definitiva (trânsito em julgado), bem como que não
contiverem manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Ocorre que, no presente caso, a sentença expressamente fixou a
forma de calcular os juros de mora, nos termos da Lei 8.177/91 e da
Súmula 200 do C. TST, devendo, para tanto ser calculados a partir
Processo Nº ATOrd-0000315-94.2021.5.17.0001
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA FABRES
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ADRIANA FONSECA BAGGIO
BACHILLI(OAB: 49185/RS)
do ajuizamento da demanda e sobre os valores já atualizados, no
importe de 1% ao mês, de forma simples.
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FABRES
Desta forma, se aplica ao caso, quanto aos juros moratórios, a
modulação dos efeitos na forma da ADCs 58 e 59.
Quanto ao índice de atualização, corretos os cálculos homologados,
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