3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
Advogado do EXECUTADO:
Adv.:
MILENA GOTARDO COSME
207
Assim, por não ter o exequente, no mês de abril de 2017, laborado
por 15 dias ou mais, corretos os cálculos homologados.
Rejeito.
SENTENÇA
RT 0000607-16.2020.5.17.0001
3- JUROS MORATÓRIOS. ADCS 58 E 59. STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS.
Com efeito, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e
I - RELATÓRIO
6021, ocorrido em 21.12.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF)
JOSIAS ARAÚJO, impugna a conta de liquidação homologada
decidiu, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR)
quanto à proporcionalidade do mês de abril de 2017, aplicação dos
para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
juros moratórios e a não concessão de honorários advocatícios.
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Intimada, a executada pugnou pelo indeferimento dos pedidos (Id
Assim, fixou que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
23049bd).
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
È o relatório.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão da Corte determinou ainda a modulação dos efeitos. De
acordo com o STF, todos os pagamentos realizados em tempo e
1- ADMISSIBILIDADE
modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de
Juízo garantido pelo depósito de Id 06bb813.
qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão
Apresentação tempestiva do incidente.
ser rediscutidos.
A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo, inclusive, os processos com
2- PROPORCIONALIDADE. MÊS DE ABRIL DE 2017
decisão definitiva (trânsito em julgado), bem como que não
O exequente informa que o perito contábil não apurou a indenização
contiverem manifestação expressa sobre os índices de correção
devida referente ao período de 01 a 11/04/2017.
monetária e as taxas de juros.
A coisa julgada, formada na lide coletiva, processo 0000185-
Ocorre que, no presente caso, a sentença expressamente fixou a
80.2016.5.17.0001, condenou a executada a indenizar, por danos
forma de calcular os juros de mora, nos termos da Lei 8.177/91 e da
morais, por trabalhador, no importe de R$ 122,00 por mês
Súmula 200 do C. TST, devendo, para tanto ser calculados a partir
trabalhado (ou fração superior de 15 ou mais dias) no período de
do ajuizamento da demanda e sobre os valores já atualizados, no
11.11.2013 a 11.04.2017 (podendo, portanto, alcançar o valor de R$
importe de 1% ao mês, de forma simples.
5.002,00 por trabalhador).
Desta forma, se aplica ao caso, quanto aos juros moratórios, a
Como se vê, para a apuração do dano moral, ou se trabalha o mês
modulação dos efeitos na forma da ADCs 58 e 59.
por completo ou a fração de 15 dias, que será contada como mês
Quanto ao índice de atualização, corretos os cálculos homologados,
integral. Ressalto que os afastamentos, férias ou folgas, não obstam
pois a sentença deixou de indicar, de forma, expressa o índice a ser
a concessão do benefício.
utilizado.
No entanto, no mês de abril de 2017, o exequente laborou apenas
Isso posto, os cálculos devem ser retificados quando ao cômputo
entre os dias 01 a 14, lofo, não é devido o dano moral neste mês.
dos juros moratórios.
Ao contrário do que alega o exequente, a sentença não determinou
Acolho.
fosse alcançado a quantia de R$ 5.002,00, aduziu apenas que tal
valor poderia ser alcançado caso entre o período de 11.11.2013 a
5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
11.04.2017 fossem observados os requisitos: por mês trabalhado ou
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e
fração superior a 15 dias ou mais dias). Não há, como se vê da
na execução, resistida ou não, na forma do artigo 85, §1º do CPC,
coisa julgada, determinação para que sejam pagos 41 meses a fim
aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo
alcançar a quantia de R$ 5.002,00 para todos os beneficiados.
diploma civil e do artigo 769 da CLT.
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