1462/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Processo Nº RTSum-0010368-06.2014.5.18.0017
AUTOR
LISLE JULIANA SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL VALADAO DE BRITO
FLEURY(OAB: 35114)
ADVOGADO
RODRIGO AMARAL SAID(OAB:
30900)
ADVOGADO
RENATO LEANDRO FELIPE(OAB:
23521)
RÉU
LOJA ELEGÂNCIA EIRELI (ANTIGA
LOJA GW4)
774
Processo nº: 0010368-06.2014.5.18.0017
Reclamante: LISLE JULIANA SALES DE OLIVEIRA
Reclamado(a): LOJA ELEGÂNCIA EIRELI (ANTIGA LOJA GW4)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
AOS ADVOGADOS DAS PARTES
Ficam as partes intimadas para, no prazo legal, tomar ciência da
sentença proferida nos autos acima mencionados, bem como dos
cálculos (id num. ef96ab8), cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
"Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 17ª
Vara do Trabalho de Goiânia – GO, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para condenar os reclamados LOJA ELEGÂNCIA
– EIRELI (PROPRIETÁRIO WESLEY VAZ CABRAL), a pagarem
ao reclamante LISLE JULIANA SALES DE OLIVEIRA,
parcelas
postuladas e apuradas conforme planilha da Secretaria de
Cálculos Judiciais, integrante da presente decisão, a título de: aviso
prévio indenizado, 13º salário proporcional (6/12), e férias
17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
proporcionais + 1/3 (6/12); multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Devido o registro em CTPS, para constar admissão em 10/8/2013,
remuneração mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), função de
Vendedora, e saída em 23/2/2014, considerando-se a projeção do
aviso prévio, após o trânsito em julgado, sob pena que se proceda
pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. Devidas
as guias para a liberação do FGTS 8% + multa de 40%, pelo Cód.
01, assegurada a integralidade dos depósitos, sob pena de
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74215-901 indenização equivalente. Deverá a Secretaria expedir certidão para
Telefone: (62) 39013372
fins de habilitação ao seguro desemprego. Deferida a justiça
gratuita. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum.
Custas pelo reclamado, que fica condenado ao seu recolhimento
integral, inclusive as de liquidação, conforme cálculos, sob pena de
execução. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para
liquidação imediata, e, com o seu retorno, intimem-se as
partes do inteiro teor desta sentença acompanhada da
respectiva planilha de cálculos, para fins de recurso, caso
queiram. Os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados
de acordo com os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, da forma
recomendada pelos artigos 78 e
87 da
Consolidação dos
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74937
Trabalho,