1694/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1383
(artigos 186,187 e 927 do Código Civil), não há o respectivo dever
de indenizar, razão pela qual julgo improcedentes as pretensões
reparatórias.
Processo: 0010854-72.2014.5.18.0281
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos I, II, III, IV, V, VI, VII,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
VIII, IX, X, XI da petição inicial.
Reclamante: LUIS MARCIO DE OLIVEIRA
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto satisfeitos os
requisitos estabelecidos no art. 790-B da CLT.
Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por
ANTONIO TAVARES DA SILVA em face de ANICUNS S A
Advogado(s) do reclamante: ROMULO MARTINS DE CASTRO
Reclamado: CENTROALCOOL S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
ALCOOL E DERIVADOS.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 899,03, calculadas
sobre R$ 44.951,53, de cujo recolhimento fica isento, por encontrarse sob o pálio da Justiça Gratuita.
DESPACHO
GUILHERME BRINGEL MURICI
Juiz do Trabalho
Vistos os autos.
Homologo os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução
em R$ 29.144,60, atualizados até o dia 28/02/2015, sem prejuízo de
atualização até a data do efetivo pagamento.
Intimação
Processo Nº RTSum-0010854-72.2014.5.18.0281
ALCIANE MARGARIDA DE
CARVALHO
AUTOR
LUIS MARCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROMULO MARTINS DE
CASTRO(OAB: 24254)
RÉU
CENTROALCOOL S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341)
Relator
Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 879, § 2º, da CLT,
podendo manifestar no prazo de 10 dias.
Cite-se a executada, por seu procurador, através do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para que efetue o pagamento das
parcelas de natureza fiscal (custas e contribuições previdenciárias),
em 48 horas, sob pena de continuidade dos atos executivos.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
Não há suspensão das execuções de natureza fiscal, ressalvada a
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
concessão de parcelamento nos termos do Código Tribunal
Nacional e legislação ordinária específica, como disposto no Art. 6º,
§ 7º, da Lei 11.101/2005, o que foi ressalvado na decisão que
deferiu o processamento da recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83892