1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
PAULO PIMENTA, com a presença do Excelentíssimo
O douto Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
diferenças de adicional noturno, sob o fundamentando que, apesar
convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM, presente também o d.
de a reclamada ter calculado o adicional noturno utilizando a
representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo
alíquota de 20%, quando deveria ter utilizado a alíquota de 25%, por
10 do ATO Nº 491/SEGJUD.GP/TST, de 23 de setembro de 2014,
se tratar de trabalhador rural, considerou a redução da hora
por força de decisão da Presidência do TRT exarada no RO
noturna, direito não estendido aos trabalhadores rurais, o que foi
0010026-08.2013.5.18.0121 (PA 84/2015), haja vista envolver
mais benéfico ao reclamante.
discussão sobre a modulação dos efeitos da OJ 419 da SDI-1/TST,
O reclamante recorre, alegando que, sendo trabalhador rural, a Lei
que é objeto do IUJ 0010371-12.2014.5.18.0000 em trâmite,
nº 5.589/73 determina o pagamento de adicional noturno de 25%, o
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
que não foi observado pela reclamada, dizendo que o fato de a
Região, por unanimidade, sobrestar o julgamento deste recurso até
empregadora ter considerado a hora noturna reduzida não a
a deliberação do referido IUJ.
desobriga de arcar com o pagamento do adicional no percentual
Retomado o julgamento, ACORDAM os membros da Segunda
legal.
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Pois bem.
sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer
No tocante ao enquadramento sindical do autor, já foi decidido seu
em parte do recurso do reclamante e dar-lhe provimento parcial;
enquadramento na categoria dos rurícolas, nos termos do
ainda sem divergência de votação, conhecer do recurso patronal e
entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 419, da
dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
SBDI-1, TST.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Destarte, enquadrando-se o reclamante na categoria dos
DANIEL VIANA JÚNIOR (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
trabalhadores rurais (OJ 419 da SDI-I, do c. TST), faz jus ao
convocadosMARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER e
adicional noturno de 25%, incidente sobre as horas trabalhadas a
CELSO MOREDO GARCIA. Presente na assentada de julgamento
partir das 21h - e não 22h - até as 5h, nos termos do art. 7º da Lei
o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
5.889/73.
(Sessão de julgamento de 28.05.2015)
Os recibos salariais juntados aos autos revelam que as horas
DANIEL VIANA JUNIOR
noturnas foram acrescidas tão somente de 20%, sendo, portanto,
RELATOR
Acórdão DEJT
devidas as diferenças postuladas. Por outro lado, impende salientar
que ao trabalhador rural não é aplicada a hora noturna reduzida
prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Desta forma, reformo a r. sentença para deferir as diferenças de
adicional noturno, o qual deve calculado à razão de 25%, sem hora
noturna reduzida, deduzindo-se os valores já pagos a título de
Processo Nº RO-0011545-02.2014.5.18.0018
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
IVAN ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO
JULIO CESAR INACIO DA
SILVA(OAB: 0030601)
RECORRIDO
GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DE
BASTOS(OAB: 0007298)
adicional noturno.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Conheço, em parte, do recurso ordinário interposto pelo reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
e integralmente do recurso interposto pela reclamada e, no mérito,
dou parcial provimento ao recurso patronal e integral provimento ao
recurso obreiro.
Em razão dos acréscimos e decréscimos, arbitro à condenação o
valor de R$10.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de
R$200,00, parcialmente recolhidas pela reclamada.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária realizada em
12.03.2015, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85708
PROCESSO TRT - RO - 0011545-02.2014.5.18.0018
REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA
JÚNIOR
RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE(S) : IVAN ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(S) : JULIO CESAR INACIO DA SILVA
RECORRIDO(S) : GENTLEMAN SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(S) : MARIA APARECIDA DE BASTOS
ORIGEM : 18ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES